TJDFT - 0703747-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 20:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para que encarte nos autos os seus comprovantes de rendimentos de fevereiro a julho de 2025, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, e em igual prazo, ao executado para que se manifeste.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:48:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:19
Outras decisões
-
03/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor, Banco de Brasília - BRB, sob o argumento de que haveria excesso de execução.
Aduziu-se, ademais, que a obrigação de fazer fixada no acórdão prevalecente na espécie já teria sido cumprida.
Pugnou, ao final, pela extinção do feito em razão do cumprimento das obrigações.
Com vista, a credora alegou inicialmente que a impugnação formulada seria intempestiva.
Ela, em arremate, rechaçou os argumentos expostos pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a impugnação formulada pelo executado não está preclusa.
Deveras, por meio da decisão de ID 236055992, este juízo reabriu o prazo de 15 (quinze) dias para que ele comprovasse o "(...) cumprimento da obrigação de fazer consistente na conformação dos descontos em conta corrente da parte credora aos limites definidos no acórdão de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos para os mútuos comuns, e se manifeste sobre os extratos de ID's 235945512 a 235945514.".
No mais, verifico que as partes controvertem a respeito de duas questões: a) a suposta incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor da multa de R$ 50.000,00, a qual já foi recolhida pelo devedor; e b) o suposto descumprimento do acórdão prevalecente na espécie que fixou uma multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, para o caso do executado não limitar os descontos referentes aos mútuos contratados entre as partes a 35% dos vencimentos brutos do credor.
Apesar deste juízo ter apontado nas decisões de IDs 227910670 e 235531348 que os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre a multa de R$ 50.000,00, entendo que este posicionamento deve ser revisto.
Isso porque os encargos do citado dispositivo legal, bem como os juros de mora, não incidem na execução da multa cominatória fixada, pois ela não possui caráter condenatório, mas sim coercitivo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de redução do valor dos astreintes e a incidência de juros de mora e das cominações previstas no art. 523 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Código de Processo Civil estabelece que a multa cominatória pode ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva ou seja demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC. 4.
O valor arbitrado atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, sem representar enriquecimento indevido da parte agravante, mantendo,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os juros de mora não incidem sobre as astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
As cominações do art. 523, § 1º, do CPC não são devidas no cumprimento de sentença que busca a execução da multa cominatória fixada, pois estas não possuem caráter condenatório, e sim coercitivo, não transitando em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.".
Acórdão 2000418, 0704462-16.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.
Assim, considero que a obrigação relativa à multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reias) está plenamente satisfeita, já que inaplicável as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Por conseguinte, acolho a tese do devedor de que há excesso na execução, no particular.
Noutro giro, para que este juízo possa aferir, com precisão, o suposto descumprimento da obrigação de fazer em debitar o máximo de 35% dos vencimentos brutos do credor, entendo que as partes precisam prestar maiores esclarecimentos sobre a matéria.
Nesse sentido, ao comparar os extratos bancários do credor (relativos aos meses de fevereiro e março de 2024) juntados aos autos com a petição inicial do processo de conhecimento (associado a este feito), noto que as rubricas das parcelas debitadas na conta corrente do credor tinham os nomes de "liquidação parcela consignado" e "liquidação parcela parcial con".
Haviam, ademais, débitos divididos em 120 parcelas e em 116 parcelas.
Agora, no extrato referente ao mês de maio de 2025, há rubricas completamente diferentes com os nomes "deb parc acordo novação" e "liquidação parcela consignado" com todos os débitos divididos em 120 parcelas.
Os valores das parcelas debitadas na conta bancária do exequente no ano passado também são completamente diferentes das debitadas no corrente ano.
O mesmo juízo é válido em relação a todos os extratos bancários juntados aos autos no curso deste cumprimento de sentença.
Logo, é possível e bastante provável que no curso dos procedimentos (entre os anos de 2024 e 2025) o credor tenha feito diversas renegociações das dívidas que ele tem com o Banco de Brasília - BRB, de modo que é factível que o próprio credor tenha provocado o descumprimento, por parte do banco, do percentual máximo dos 35%.
Caso ele tenha agido assim, não pode agora, obviamente, requerer a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, em conduta, em tese, francamente contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Do exposto, intimo ambas as partes para que façam juntar aos autos as provas documentais pertinentes relativas ao (des)cumprimento da obrigação de fazer fixada no acórdão reproduzido no ID 227922048.
Prazo de 15 (dez) dias, sob pena da obrigação de fazer ser considerada satisfeita.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
07/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:02
Deferido em parte o pedido de SAVIO ANANIAS AGRESTA - CPF: *69.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:54
Outras decisões
-
13/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703747-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO ANANIAS AGRESTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 232871526). À vista do trânsito em julgado dos autos n. 0713529-36.2024.8.07.0001, processados em associação, converto o procedimento em execução definitiva.
Anotado.
Conforme decisão de ID 227910670, o devedor já foi instado a recolher os valores da multa fixada e dos honorários advocatícios.
No mais, aguardem os autos em cartório pelo prazo fixado em favor do devedor (Banco de Brasília - Banco de Brasília - BRB) para o cumprimento voluntário das obrigações (ID 231163062).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:40:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
15/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:36
Deferido o pedido de SAVIO ANANIAS AGRESTA - CPF: *69.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 11:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:04
Outras decisões
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:16
Outras decisões
-
25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 23:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 23:14
Deferido o pedido de SAVIO ANANIAS AGRESTA - CPF: *69.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 23:11
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 23:11
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/02/2025 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:47
Outras decisões
-
29/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:34
Declarada incompetência
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/01/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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