TJDFT - 0701875-82.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:40
Homologada a Transação
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de acordo
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701875-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, proposta por SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA contra CLARO S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora afirma ser usuária da linha telefônica nº 61 99555-5344, vinculada à operadora ré, e que, após aceitar oferta recebida via SMS sobre portabilidade para a Claro, perdeu o sinal da linha, ficando incomunicável.
Relata ter buscado solução reiteradamente, inclusive junto à Anatel, sem sucesso.
Alega que a linha era utilizada para fins pessoais e profissionais, sendo essencial à sua rotina.
Diante dos fatos, requer o restabelecimento da linha telefônica nº 61 99555-5344 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Em contestação (ID 235221170), a ré aduz, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a linha da autora se encontra ativa na base de dados da Claro e que não há comprovação de falha na prestação de serviço.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Relatório suficiente para decisão.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência dos documentos acostados aos autos para o deslinde da controvérsia.
Passo à análise da preliminar.
A ré sustenta ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve reclamação administrativa e inexistiria pretensão resistida.
Sem razão.
Esclareço que não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, nenhum Juízo Cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa.
Ressalte-se que não há espaço para suspensão do processo nesta Justiça Especializada, por ser incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica quando o consumidor dispõe dos meios necessários para comprovar o alegado.
Indefiro o pedido.
Em que pesem as alegações da requerida, os documentos de ID 229032904 - Pág. 1, demonstram que a linha telefônica objeto dos autos ficou sem sinal e a parte autora entrou em contato para restabelecer os serviços.
Registra-se que a ré não impugnou os protocolos juntados à petição inicial e, de forma genérica, reconhece que a linha está ativa em sua base de dados, evidenciando o vínculo contratual, sem, contudo, esclarecer os motivos da suspensão ou da impossibilidade de uso pela autora.
No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que bloqueou a linha da parte sem qualquer explicação.
Ademais, é pacífico no âmbito deste Egrégio TJDFT que a suspensão indevida de serviço telefônico enseja indenização por danos morais, dada a natureza essencial do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Estabelece o artigo 3º, VII, da Lei 9.472/97, que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à não suspensão de serviço, exceto na hipótese de inadimplemento ou descumprimento de condições contratuais.
Não há como negar que na atualidade a interrupção de serviços da espécie, como ocorreu com o requerente, mostra-se suficiente a causar transtornos na vida de qualquer pessoa, ensejando a reparação a título de danos morais.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína da ré, em observância, ainda, às situações das partes.
Dessa forma, considerando os parâmetros citados, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do defeito na prestação do serviço e do uso profissional da linha pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restabelecer o serviço de telefonia da linha 61 99555-5344, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescido de juros legais a partir do comparecimento da ré aos autos (2/4/2025).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701875-82.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura digital do autor está fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), e é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Desse modo, intime-se a parte autora para: Regularizar a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/03/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/03/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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