TJDFT - 0711611-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:40
Outras decisões
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2025 17:04
Outras decisões
-
02/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711611-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: ADRIANO CABRAL DE LIMA Inquérito Policial: 145/2025 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO No mesmo sentido do expediente de ID 238765372, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, faço vista dos autos à Defesa, tendo em conta a não localização da testemunha, conforme ID.238703711.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0711611-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADRIANO CABRAL DE LIMA DECISÃO I - DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada contra ADRIANO CABRAL DE LIMA pela suposta prática do(s) crime(s) do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc.
III, da Lei nº 11.343/2006 (ID 229284951).
Notificado(s), o(s) denunciado(s) apresentou(ram) defesa(s) prévia(s) reservando-se no direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução (ID 229666662). É o que importa relatar.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Paralelamente, houve pedido revogação/relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor de ADRIANO CABRAL DE LIMA (ID 230000467).
Instado a se manifestar, o MPDFT ofertou parecer (ID 230270140). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se não haver mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do peticionante, que ocorreu há menos de 1 mês, mais precisamente no dia 9 de março de 2025.
Eis os argumentos utilizados pelo Juízo do NAC (ID 230270140): Verifico que é caso de conversão do flagrante em preventiva.
O crime doloso supostamente cometido pelo conduzido possui pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos e o art. 313, I, do CPP admite a prisão preventiva em hipóteses tais.
O Auto de Prisão em flagrante traz a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes nas declarações das testemunhas, inclusive do usuário que teria adquirido a droga do autuado, reunindo, assim, o fumus comissi delicti (art. 311, CPP) que atua como pressuposto de adoção da custódia cautelar.
Presente, ademais, o fundamento da garantia da ordem pública, a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva do autuado.
Conforme se observa dos autos, o autuado é multirreincidente, possuindo diversas condenações inclusive pelo crime de tráfico.
Tal circunstância demonstra um completo desprezo pela legislação vigente, evidenciando que a prisão é a única medida adequada para conter a contínua prática delitiva do autuado.
Embora o crime em questão tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, é incontestável que sua liberdade representa um risco à ordem pública e transmite uma equivocada percepção de que a prática criminosa não encontra obstáculos na repressão penal.
Não se pode olvidar, que o autuado se encontra em cumprimento de pena.
Essas circunstâncias apontam, ao menos numa análise inicial, a especial periculosidade do agente e fornecem base empírica idônea à conclusão de que sua liberdade afetará a ordem pública.
Num cenário assim delineado, as medidas cautelares diversas da prisão tornam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a prisão preventiva surge como a única solução juridicamente possível.
Conforme narrado, o peticionante é multireincidente (FAP de ID 228241237), inclusive em crimes gravíssimos como roubo, tendo praticado, em tese, o delito em apuração nos presentes autos durante o cumprimento de pena (ID 228241237, pg. 11), indicando ausência de ressocialização e completo menoscabo pelo sistema jurídico.
Além disso, o RSPE do réu aponta incidentes de fuga durante a execução penal (ID 228241237, pg. 14), pelo que a prisão também serve para assegurar a aplicação da lei penal, além da garantia à ordem pública.
Noutro giro, presente a situação prisional do art. 313, inc.
II, do CPP.
Portanto, há elementos concretos e contemporâneos que exigem a prisão pelos fundamentos expostos.
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial de ID 230270140, indefiro o pedido formulado na petição de ID 230000467, mantendo a prisão preventiva do peticionante.
Dê-se ciência ao peticionante e ao MP.
Eventual novo pedido de liberdade deverá ser formulado em incidente próprio e apartado no PJe.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017) -
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:17
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2025 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
26/03/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:27
Outras decisões
-
17/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
11/03/2025 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2025 18:05
Juntada de mandado de prisão
-
09/03/2025 13:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/03/2025 13:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2025 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2025 13:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2025 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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08/03/2025 19:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/03/2025 11:39
Juntada de laudo
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07/03/2025 21:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/03/2025 21:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/03/2025 20:56
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 20:56
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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