TJDFT - 0712576-13.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712576-13.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi os desbloqueios dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, conforme anexo.
A parte exequente se manifestou ao ID 230364572, requerendo a penhora de 10% do salário da executada.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, entendo que o pedido do exequente deve ser indeferido.
Este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes. 3.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde de outubro de 2021. 4.
No cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. 5. "O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade". (Acórdão 1437765, 07150482020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que é o que se vislumbra no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno não conhecido.(Acórdão 1634494, 07251864620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, observo que a executada é assalariada, auferindo, mensalmente, quantia líquida inferior a dois salários mínimos, conforme contracheque de ID 225255333.
A penhora salarial, apenas com foco na satisfação da dívida, poderia sujeitar a requerida a prejuízos, vulnerando direitos sabidamente caros ao ordenamento, como a própria vida e saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pela EXECUTADA.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 08:43
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:46
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712576-13.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os anexos à impugnação de id 225255329 deixam indene de dúvidas de que a verba constrita é de natureza salarial e, visto sua pequena monta, impenhorável, visto que própria apenas à garantia do mínimo existencial.
Assim, após preclusa esta decisão, deve sofrer desbloqueio em sua integralidade, com retorno do feito ao arquivo provisório.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:41
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 06:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 21:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:18
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Edital em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 20:44
Expedição de Edital.
-
29/07/2021 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 23:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2019 06:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2019 06:47
Transitado em Julgado em 22/02/2019
-
26/02/2019 06:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 03:55
Publicado Sentença em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 13:12
Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:12
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2018 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:48
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 27/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 07:32
Decorrido prazo de MARCIO MENDES FERREIRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 02:38
Publicado Edital em 10/09/2018.
-
06/09/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:42
Expedição de Edital.
-
31/08/2018 15:14
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 04:14
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 14:51
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:01
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 16:59
Recebidos os autos
-
13/08/2018 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 04:00
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 17:14
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2018 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2018 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:19
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2017 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2017 04:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 24/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2017 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 14:53
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 03:16
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 17:40
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2017 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 15:10
Recebidos os autos
-
27/10/2017 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2017 18:14
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2017 09:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/10/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 18:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/10/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708855-81.2025.8.07.0000
Katia Kenia Gontijo Duraes Lima
Mf Mercantil Financiamento LTDA
Advogado: Carolina Medeiros Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:22
Processo nº 0750691-65.2024.8.07.0001
Kaizen Casa de Autopecas LTDA
Sandra Teixeira
Advogado: Adilino Antonio Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:59
Processo nº 0044365-53.2012.8.07.0001
Estevao de Castro Melo
Felipe Porto
Advogado: Bruno Felipe Gomes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 14:22
Processo nº 0710786-71.2025.8.07.0016
Joscelina Pereira Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:42
Processo nº 0707089-80.2018.8.07.0018
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Leonardo Brito de Almeida
Advogado: Durval Garcia Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2020 13:24