TJDFT - 0044365-53.2012.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044365-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO DE CASTRO MELO EXECUTADO: FELIPE PORTO DESPACHO Em relação aos pedidos formulados pelo terceiro interessado (ID: 239999007) e pelo advogado constituído pelo devedor (ID: 240143209), cumpre ressaltar que o processo foi extinto por sentença terminativa que reconheceu a prescrição intercorrente da ação (ID: 236733472), ademais, já transitada em julgado, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 240351996, de modo que não há mais controvérsia a ser dirimida, obstando o exame das questões referenciadas, porquanto já exaurido o ofício jurisdicional.
Portanto, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará em favor do devedor, conforme determinado na sentença em referência.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025, 13:48:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTEVAO DE CASTRO MELO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:33
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
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07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044365-53.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO DE CASTRO MELO EXECUTADO: FELIPE PORTO CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 3.531,31 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
03/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 00:38
Deferido o pedido de ESTEVAO DE CASTRO MELO - CPF: *07.***.*60-78 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 14:21
Processo Desarquivado
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:20
Arquivado Provisoramente
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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