TJDFT - 0708855-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:46
Indeferido o pedido de KATIA KENIA GONTIJO DURAES LIMA - CPF: *31.***.*06-72 (AGRAVANTE)
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07/07/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA KENIA GONTIJO DURAES LIMA, em face à decisão da Décima Terceira Vara Cível de Brasília, que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, em sede de cumprimento de sentença requerido por MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA.
A agravante sustentou o salário é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que sua renda mensal é de baixa monta e a constrição representa grave prejuízo ao sustento próprio e familiar.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e desconstituir a penhora.
Sem preparo ante a gratuidade da justiça concedida na origem (ID de origem 42883246). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O exequente requer a penhora de 20% da remuneração mensal da executada KATIA KENIA GONTIJO DURAES LIMA.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: (...) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, defiro a penhora de 20% da remuneração mensal da executada KATIA KENIA GONTIJO DURAES LIMA até a satisfação da obrigação.
Determino ao empregador GRANJA ALEXAVES LTDA, para promover o depósito do percentual de 20% (vinte por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) da executada KATIA KENIA GONTIJO DURAES LIMA (*31.***.*06-72), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 966.639,79 (atualizado até 05/11/2024, conforme ID 216623832).” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” A devedora aufere renda mensal líquida de R$ 4.526,77 e mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) a renda não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência da devedora (ID 69607770).
De mais a mais, comprovou despesas com plano de saúde (R$609,28) e aluguel (R$1.500,00) - IDs 69609290 e 69607787.
De mais a mais, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se divergente do quadro processual e a jurisprudência corrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e obstar a constrição dos salários da recorrente, e até julgamento do agravo perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
14/03/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:04
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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