TJDFT - 0704197-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEUNICE ITACARAMBY DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704197-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUNICE ITACARAMBY DA COSTA REQUERIDO: ADEMAR DIAS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, proposta por Cleunice Itacaramby da Costa em face de Ademar Dias da Costa, na qual a autora requer a outorga da escritura definitiva do imóvel situado na QNP 13, Conjunto M, Casa 13, Ceilândia Norte/DF, argumentando que adquiriu a totalidade do bem e quitou integralmente o valor correspondente à cota-parte do requerido.
Alega que o réu, mesmo após a quitação, se recusa a formalizar a transferência da propriedade, razão pela qual busca a expedição de Carta de Adjudicação por decisão judicial.
DECIDO A análise dos documentos juntados revela que a pretensão da autora já foi objeto de decisão judicial no processo nº 0712388-15.2020.8.07.0003, onde foi deferida a expedição da Carta de Adjudicação compulsória (ID 225388885).
Dessa forma, não há interesse de agir, uma vez que o pedido formulado na presente ação já foi acolhido em processo anterior, inexistindo necessidade de repropositura.
Caso a carta de adjudicação ainda não tenha sido expedida ou cumprida, a via adequada para a autora buscar a satisfação do seu direito é o cumprimento de sentença naquele processo.
Além disso, o ajuizamento desta nova demanda viola a coisa julgada, pois o direito já foi reconhecido e determinado em ação anterior, configurando hipótese de repetição indevida de pedido já apreciado pelo Judiciário.
Diante da ausência de interesse processual e ofensa à coisa julgada, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual e da preclusão da matéria discutida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se. *datado e assinado eletronicamente La -
10/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:27
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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