TJDFT - 0704549-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JACILEIDE RODRIGUES SOARES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JACILEIDE RODRIGUES SOARES em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704549-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACILEIDE RODRIGUES SOARES SENTENÇA Trata-se de processo de execução desencadeado por MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA em desfavor de JACILEIDE RODRIGUES SOARES, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 233212780), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados (ID. 233067284), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver, para a conta informada ao ID 233453604 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 4167 CONTA POUPANÇA 000776147011-2, CHAVE PIX CPF: *76.***.*41-53) Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704549-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JACILEIDE RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:20
Outras decisões
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02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*41-53 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 15:44
Deferido o pedido de MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*41-53 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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