TJDFT - 0701932-59.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701932-59.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JENNIFER COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME, LEONARDO NERI DINIZ, MARIE CLAIRE CESAR DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 10/11/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas nada postularam.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:19:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIE CLAIRE CESAR DINIZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO NERI DINIZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JENNIFER COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 22:11
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIE CLAIRE CESAR DINIZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JENNIFER COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO NERI DINIZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:13
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:39
Decorrido prazo de MARIE CLAIRE CESAR DINIZ em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:39
Decorrido prazo de LEONARDO NERI DINIZ em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:39
Decorrido prazo de JENNIFER COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 04:12
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 04:42
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 04:08
Publicado Despacho em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 06:22
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:29
Decorrido prazo de SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2018 12:30
Decorrido prazo de SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 03:59
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2018 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
19/09/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:38
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:40
Decorrido prazo de SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 06:17
Decorrido prazo de JENNIFER COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 05:54
Decorrido prazo de LEONARDO NERI DINIZ em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 05:23
Decorrido prazo de MARIE CLAIRE CESAR DINIZ em 28/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 03:31
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 18:56
Recebidos os autos
-
04/06/2018 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
24/05/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
23/05/2018 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta INFOJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712236-30.2021.8.07.0003
Leandro Leonardo Lopes Pires
Sidnei Barbosa Nobre
Advogado: Rangel Salvador dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 12:02
Processo nº 0708472-94.2025.8.07.0003
Itamar Rodrigues de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:04
Processo nº 0708472-94.2025.8.07.0003
Itamar Rodrigues de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Lima Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:19
Processo nº 0704549-60.2025.8.07.0003
Maria Alice Francisca de Oliveira
Jacileide Rodrigues Soares
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:35
Processo nº 0703688-74.2025.8.07.0003
Banco Pan S.A
Deivid Pereira Candido Rodrigues
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:06