TJDFT - 0703642-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUMAIRA MARIA NASCIMENTO SILVA DA ROCHA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL MORELLI ALENCAR DA ROCHA MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703642-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO REPRESENTANTE LEGAL: HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO REU: RAFAEL MORELLI ALENCAR DA ROCHA MARQUES, LUMAIRA MARIA NASCIMENTO SILVA DA ROCHA MARQUES SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizado por ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO em desfavor de RAFAEL MORELLI ALENCAR DA ROCHA MARQUES e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 227992760.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Custas pelos executados.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:33
Homologada a Transação
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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