TJDFT - 0720169-83.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720169-83.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOUISI SIMONE RAMOS DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, pleiteando que fosse determinada a indisponibilidade de bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/08/2020 (ciência eletrônica da Certidão ID 70503929), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:15
Recebidos os autos
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06/05/2021 19:15
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LOUISI SIMONE RAMOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:28
Recebidos os autos
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14/12/2020 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
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15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
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13/08/2020 20:38
Recebidos os autos
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13/08/2020 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 10:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 15:57
Recebidos os autos
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23/07/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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