TJDFT - 0002912-11.1994.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARGARETH M NAOUM em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002912-11.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARETH M NAOUM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Embora oportunizado prazo, a parte ora embargante sequer se manifestou sobre o marco temporal consignado no ID 126475095, de modo que não há qualquer obscuridade ou erro material a ser sanado.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARGARETH M NAOUM em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002912-11.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARGARETH M NAOUM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor de MARGARETH M NAOUM.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual os autos é arquivado.
Ademais, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e é suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Nesse contexto partir de uma interpretação sistemática dos artigos 25 da Lei 8.906/1994 e 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, para a hipótese de crédito relativo a honorários advocatícios, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, é possível aferir que houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 02.07.2014 (ID 53965815, pág. 108).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 02.07.2020.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito relativo a honorários advocatícios cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARGARETH M NAOUM em 29/09/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002912-11.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH M NAOUM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2021 12:19:37.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
21/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2020 20:12
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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