TJDFT - 0094476-67.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:07
Expedição de Sentença.
-
29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:34
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
23/11/2022 17:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:41
Determinado o arquivamento
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0094476-67.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ DECISÃO PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ opôs exceção de pré-executividade em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ID 70702570. Alegou o cerceamento de defesa, porquanto não fora notificado quanto ao processo administrativo que deu ensejo à obrigação tributária.
Assevera ainda que mantém o endereço atualizado no cadastro do DETRAN. Sustenta a nulidade deste processo, por ausência de citação, e ainda a ocorrência da prescrição. Requereu a tutela de urgência, para fins de suspensão do feito. O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 71238463. O excipiente requereu a juntada de demonstrativo atualizado do débito, para fins de parcelamento administrativo e, subsidiariamente, o pagamento integral. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação e documentos, ID 75327216 e 75328457/75328460, por meio da qual alega que o executado não trouxe fonte de prova que subsidiasse a alegação do cerceamento de defesa, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Refuta a ocorrência de prescrição, uma vez que a demora na citação por culpa do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente, devendo ser aplicado o teor da Súmula 106 do STJ. É o relato necessário.
Decido. O excipiente alega a nulidade da obrigação tributária, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa na seara administrativa.
Sem razão. Com efeito, o excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não juntou prova pré-constituída do fato alegado.
Ressalte-se que não se pode falar em prova de fato negativo, quando ainda subsiste à parte a possibilidade de trazer aos autos fonte de prova.
No caso, não consta dos autos que o executado tenha envidado alguma tentativa de acesso a documento que, em regra, deve ser disponibilizado ao interessado, como é o caso do processo administrativo.
Assim, avançar sobre essa questão, impondo ao exequente, de plano, eventual encargo quanto à comprovação do fato, é subverter o sistema jurídico probatório, plasmado nos princípios essenciais do ônus da alegação fundamentada e da responsabilidade probatória. Conclui-se, pois, que o excipiente não trouxe provas mínimas a afastar a força executiva do título.
Por sua vez, essa via não comporta dilação probatória, Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à nulidade do feito por ausência de citação, sem razão o excipiente.
Isso porque, recebida a inicial, não fora praticado nenhum ato processual, até que o executado comparecesse espontaneamente aos autos, apresentando defesa. O excipiente ainda alega a ocorrência da prescrição. A matéria é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. Os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 29/09/2009 e o despacho inaugural (fl. 1) foi exarado em 18/11/2010, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal de prescrição. A partir de então, teve o reinício da contagem da prescrição.
Contudo, embora tenha se verificado o decurso de mais de cinco anos entre o despacho inicial e o comparecimento espontâneo do executado nos autos, quando suprido o ato citatório, também não há que se falar em prescrição.
Isso porque a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Observa-se que a hipótese em comento se enquadra perfeitamente ao entendimento acima transcrito.
O comando inicial não foi cumprido, não constando sequer a expedição da diligência.
O feito permaneceu paralisado em juízo, desde a prolação do despacho inaugural, e só fora movimentado quando encaminhado, no ano de 2018, à digitalização. Por esses motivos, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários. Considerando o decurso de quase oito meses, desde a manifestação do executado ao ID 71326198, ao exequente para juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2020 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 22:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
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01/09/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 20:10
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/08/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2020 17:39
Processo Desarquivado
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31/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:37
Recebidos os autos
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25/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2019 13:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/11/2019 06:54
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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