TJDFT - 0016322-50.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016322-50.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão precedente determinou suspensão da presente execução até ulterior deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 987 da sistemática dos recursos repetitivos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pondera-se que o Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, como se depreende do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Aliás, a desafetação do tema se deu por conta das alterações legais realizadas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min.
Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”.
Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial Assim, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: "Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação." (REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021) Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Fica o exequente intimado a requerer medida útil à satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2022 07:49
Decorrido prazo de CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
14/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016322-50.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
Consta dos autos a informação de que a empresa executada está em processo de recuperação judicial.
O exequente apresentou petição em que requereu a continuidade do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO. Os documentos constantes dos autos juntados no ID 78279420 evidenciam que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial ainda em andamento.
Assim, considerando que, no contexto de falência ou recuperação judicial, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa falida ou recuperanda, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Outrossim, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), em 20/02/2018, no julgamento do REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.694.261/SP, determinando-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, VIII, c/c o art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até ulterior deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais supramencionados.
Fica a parte executada intimada a apresentar os dados atualizados do administrador da recuperação judicial.
Vindo aos autos, intime-o para que tome ciência acerca deste feito executivo. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 02:29
Recebidos os autos
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23/06/2021 02:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2021 02:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:12
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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31/10/2020 23:04
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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