TJDFT - 0018357-15.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JAIR DA CUNHA GUEDES em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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01/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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19/03/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 16:43
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JAIR DA CUNHA GUEDES em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2021 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:44
Recebidos os autos
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01/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de JAIR DA CUNHA GUEDES em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018357-15.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JAIR DA CUNHA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: WANIA DE FATIMA GUEDES DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a representante legal do Espólio apresentou exceção de pré-executividade (ID. 44719892 – pág. 34), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou, aduzindo, em síntese, 1) que a matéria extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, porque demanda dilação probatória e 2) a legitimidade passiva do executado. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso, ainda mais quando há questionamento sobre o fato de quem efetivamente recebeu os valores a título de proventos após o falecimento do servidor (Jair da Cunha Guedes).
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 16:22
Recebidos os autos
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23/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
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13/09/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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