TJDFT - 0026766-09.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 01:15
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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13/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:06
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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02/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/11/2022 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA em 19/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:29
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/07/2022 19:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2021 12:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:31
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026766-09.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. No mais, INDEFIRO o pedido de nova penhora eletrônica de ativos financeiros formulado pelo exequente, uma vez que essa providência já foi tentada recentemente nos autos sem sucesso e não houve a demonstração cabal da existência de novas razões para justificar a renovação da diligência requerida, especialmente a mudança da situação fática apresentada por ocasião da ordem anterior (existência de bens ou valores em nome da parte executada). Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25.02.2020 (ID 56591279), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:24
Decretada a indisponibilidade de bens
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15/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
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06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
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29/04/2020 09:49
Recebidos os autos
-
29/04/2020 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2020 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 11:46
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:39
Recebidos os autos
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06/02/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
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09/08/2019 12:22
Decorrido prazo de GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA em 08/08/2019 23:59:59.
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05/06/2019 17:58
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 19:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 19:44
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:39
Decorrido prazo de GERALDO EBER XAVIER DE SOUZA em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 01:33
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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15/01/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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