TJDFT - 0805052-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 22:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0805052-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAX FRITZ VIANA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID 219786074: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Esclarecer qual a sua vinculação com o(a) proprietário(a) do bem (Comando do Exército), conforme Certificado de Registro do Veículo – CRLV acostado ao ID 217995864 e - Juntar cópia do processo administrativo, a respeito, caso instaurado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento" A parte autora não atendeu ao comando judicial.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:48
Indeferido o pedido de MAX FRITZ VIANA DE FREITAS - CPF: *79.***.*41-26 (REQUERENTE)
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29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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