TJDFT - 0708450-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 20:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708450-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: MARIA ALZELEIDE SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe.
Depois de ter sido recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora informou que a parte ré "efetuou o pagamento do débito supervenientemente à propositura da presente ação" e requereu a extinção do processo ante "a perda superveniente de pressuposto" [sic] (ID: 227922071).
No caso dos autos, verifico que o credor fiduciário informou que o pagamento do débito em atraso foi realizado pelo devedor fiduciante, de modo que o provimento jurisdicional inicialmente pretendido não se faz mais necessário.
Ante o exposto, revogo a medida liminar e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, cancele-se a restrição judicial registrada via sistema RENAJUD e recolha-se o mandado liminar, se for o caso.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de março de 2025, 15:16:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:01
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
19/02/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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19/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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