TJDFT - 0745546-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745546-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 247201539, foi liberado o crédito devido ao exequente e determinada a sua intimação para informar a quitação.
Na mesma ocasião, a parte executada foi instada a declinar seus dados bancários, ante a constatação de que existem valores na conta judicial nº 1554408269, oriundos do depósito realizado pela devedora no ID 232456293.
Sobreveio no ID 247405322 a notícia de que o agravo de instrumento 0718551-44.2025.8.07.0000 foi definitivamente julgado.
Em atendimento à determinação do Juízo, INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. informou seus dados bancários no ID 247742633.
O exequente, por sua vez, informou não ser possível, neste momento, informar se dá quitação, tendo em vista que o hospital onde foi realizada a cirurgia objeto da obrigação de fazer não disponibilizou os meios para que fossem pagos os valores que estão sendo cobrados em seu desfavor.
Diante disso, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Diante da apresentação dos dados bancários pela executada (ID 247742633), expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 59.256,91 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), depositado na conta judicial nº 1554408269 (IDs 232456293 e 232507693), assim como eventuais acréscimos, para a seguinte conta bancária: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S/A Agência: 8163-9 Conta Corrente: 634-3 Titularidade: INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
CNPJ: 44.***.***/0001-88 No mais, verifica-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo foi convertida em perdas e danos a pedido do credor, porquanto o hospital que realizou a cirurgia cobrou os custos do procedimento do Sr.
ERICO JOSÉ (ID 227734135), no valor de R$ 48.131,12 (quarenta e oito mil cento e trinta e um reais e doze centavos).
Após a liberação do seu crédito (ID 247385719), o exequente informou que não é possível, ao menos neste momento, declarar a quitação, pois a REDE D’OR, que administra o hospital em que realizada a cirurgia, recusou-se em informar o valor atualizado da dívida (ID 248657227).
Diante dos esclarecimentos apresentados pelo credor e o pedido de prazo adicional para resolução administrativa da questão, diretamente com a administração do estabelecimento de saúde, concedo a dilação de prazo requerida no ID 248657226, mas tão somente pelo prazo de 15 (quinze) dias, o qual se mostra suficiente para a realização de diligências pelo credor.
Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para informar que a questão foi resolvida e se dá quitação ao débito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:44
Deferido em parte o pedido de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO - CPF: *03.***.*88-87 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 19:44
Deferido o pedido de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (EXECUTADO).
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03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745546-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 247385719), conforme determinação de ID 247201539.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 247201539, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação da dívida.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:11
Deferido o pedido de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO - CPF: *03.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 16:19
Deferido em parte o pedido de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO - CPF: *03.***.*88-87 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745546-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em face INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
A parte executada, ao ID 232456281, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual alega, em apertada síntese, que houve o integral cumprimento da determinação judicial, porquanto foi emitida guia de autorização para internação, nos termos da decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência nos presentes autos.
Alega que, com o cumprimento da obrigação, há excesso de execução no importe de R$ 48.934,43 (quarenta e oito mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo devido tão somente o valor de R$ 6.073,22 (seis mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 525, § 6º do Código de Processo Civil, e anexa aos autos o comprovante de caução do valor cobrado.
Em resposta, a parte exequente aduz que o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá ser concedido quando demonstrada a probabilidade do direito do impugnante e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do processo, o que não está configurado no caso (ID 232466127).
Outrossim, afirma que o real valor devido, atualizado e já com a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, soma o importe de R$ R$ 71.712,04 (setenta e um mil, setecentos e doze reais e quatro centavos) e não aquele depositado como caução.
Defende ainda que, apesar do alegado cumprimento da obrigação, certo é que o nome de sua esposa foi protestado em razão de débito cobrado pelo hospital, conforme cobrança anexada aos autos.
Sobrevindo o protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 232584872), a parte executada apresentou impugnação à penhora, em que alega que há nulidade dos atos processuais desde o início do cumprimento de sentença, porquanto a intimação eletrônica para pagamento foi lida por pessoa diversa, que não representa seus interesses (ID 232584872).
Aduz que somente o advogado constituído por ela, Dr.
Sérgio Gonini, é habilitado para receber intimações e publicações, sob pena de nulidade.
Afirma ainda que, ao contrário do que sustenta a parte exequente, a execução foi devidamente garantida no dia 09/04, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento intempestivo da caução ou em incorreção do valor.
Por fim, reitera que não houve descumprimento da obrigação, já que foi emitida senha para que houvesse autorização dos procedimentos solicitados e que não houve qualquer notícia nos autos durante a fase de conhecimento, por parte do exequente, de descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual há excesso na execução.
Resposta à impugnação à penhora ao ID 232619828, por meio da qual a parte exequente defende a regularidade da publicação eletrônica, a legitimidade do bloqueio e a regularidade de valor cobrado.
Aduz ainda que há má-fé por parte da executada ao afirmar que a obrigação de fazer foi adimplida. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada, na impugnação de ID 232584872, defende a existência de nulidade da intimação eletrônica, porquanto terceiro estranho aos autos deu ciência do expediente, quando somente o Dr.
Sérgio Gonini é habilitado para receber intimações e publicações.
Apesar do argumento, entendo que não se encontra com a razão.
Isso porque, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, a intimação eletrônica é considerada um meio válido e eficaz de comunicação dos atos processuais.
Ademais, da análise da aba de expedientes, verifico que o próprio advogado constituído pela parte exequente deu ciência do expediente, conforme imagem abaixo: Destaco ainda que eventual nulidade da intimação eletrônica deveria ter sido alegada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 232456281, primeira oportunidade que a parte executada teve de se manifestar nos autos, nos termos do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil.
Alega ainda a parte executada que a obrigação foi devidamente cumprida, porquanto foi emitida guia de autorização para internação, nos termos da decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência nos presentes autos.
Igualmente sem razão.
Eis que, apesar da emissão da chave e da autorização, bem como da realização do procedimento, certo é que a esposa do exequente recebeu uma cobrança no importe de R$ 48.131,12 (quarenta e oito mil, cento e trinta e um reais e doze centavos) em nome da Rede D’Or, sendo cobrada indevidamente por procedimentos que deveriam ser custeados pela empresa executada (ID 232619828, página 03).
Ademais, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou que efetivamente a cobrança acima referida não tem relação com os procedimentos pleiteados pelo exequente na fase de conhecimento.
A ela seria possível, por exemplo, anexar aos autos o valor de todo o procedimento, de forma a contrapor aquele cobrado pelo hospital responsável pela prestação dos serviços médicos.
Entendo, pois, que não restou demonstrado que o procedimento foi devidamente autorizado pela executada, motivo pelo qual não há excesso na execução.
Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada e nego a suspensão das medidas constritivas pleiteada pelo executado com fundamento no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Em tempo, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, como quer a parte exequente, porquanto não entendo estarem previstos as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para certificar nos autos o resultado da ordem de bloqueio de ID 232470783 e proceder conforme as determinações contidas ao ID 229439130, item 04.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745546-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a efetuar o recolhimento das custas relativas à nova fase do processo, o exequente quedou-se inerte (ID 229256650).
Entretanto, nota-se que no ID 228404612 foi juntado comprovante de pagamento gerado pelo sistema PagTesouro, de modo que deve ser reputada cumprida a determinação de ID 228322635.
Assim, recebo a emenda.
Inicialmente, cumpre destacar que a ora executada foi condenada na sentença em obrigação de fazer (custeio/liberação de internação hospitalar) e pagar (danos morais).
Entretanto, o exequente comprovou que houve a perda do objeto da obrigação de fazer, já que o hospital onde ficou internado está cobrando o Sr.
ERICO JOSE (ID 227734135).
Assim, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado por ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em face de Integra Assistencia Medica S.A. 1) Intime-se a executada para efetuar espontaneamente o pagamento do débito (IDs 227734139 e 227734140), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (IDs 227705870 e 228404612), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 (quinze) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:20
Deferido o pedido de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO - CPF: *03.***.*88-87 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:27
Outras decisões
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 18:44
Deferido o pedido de ERICO JOSE DOS REIS CALIXTO - CPF: *03.***.*88-87 (AUTOR).
-
19/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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