TJDFT - 0736171-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 02:46
Publicado Ata em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0736171-31.2023.8.07.0003 ação regressiva de ressarcimento AUTOR(a): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr.
DOUGLAS DIAS ELIAS, OAB/SP n.º 462 .513 REQUERIDO(a): INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME Advogado(a) dos Requerido(a): Dra.
FERNANDA FRANÇA DE ALMEIDA, OAB/DF nº 64.395 Preposta: Letícia Messias Ribeiro dos Santos Caixeta, CPF: *69.***.*76-03 DENUNCIADO A LIDE: JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR Advogado(a): ADAO VITOR MARQUES RODRIGUES - OAB GO50031 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA.
Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Ausentes o litisdenunciado e seu advogado.
Foi colhido o depoimento da testemunha DIEGO CHAULIN DAMASCENO, CPF: *48.***.*73-01.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Verifica-se dos autos que o litisdenunciado não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para oitiva das partes, tendo sido determinada sua intimação pessoal para fins de depoimento pessoal.
O mandado expedido retornou sem cumprimento, em razão da impossibilidade de intimação por meio de telefone, tendo sido utilizada a mesma via de comunicação empregada anteriormente para a citação.
Ressalte-se, ainda, que o endereço indicado nos autos está incompleto, o que inviabilizou a diligência presencial por parte do oficial de justiça.
Consigne-se que o litisdenunciado apresentou contestação, evidenciando que a via utilizada para citação foi válida, contudo, mesmo após se manifestar nos autos, não atualizou endereço ou telefone, além disso, deixou de atender no número de telefone no qual foi citado.
Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manterem seus dados cadastrais atualizados nos autos, inclusive quanto ao endereço eletrônico e físico.
A inércia do litisdenunciado em promover tal atualização impede que se impute ao juízo eventual nulidade pela ausência de intimação válida, sobretudo quando já houve tentativa de comunicação por meio da mesma ferramenta que viabilizou a citação.
Ademais, registre-se que seu advogado constituído nos autos também não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Considera-se válida a intimação realizada por meio do mesmo canal utilizado para a citação, diante da ausência de informação pelo litisdenunciado quanto à alteração de endereço físico ou eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC.
Nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento ao ato enseja a confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo denunciante, quando não houver prova em sentido contrário.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo.
Estiveram presentes na audiência os estudantes de direito: Eduardo Martinichen de Mattos, matrícula 22100109, Ícaro Cunha de Paula, matrícula 22107294, Silvio Neto, matrícula 22106856, matrícula 22106547.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Lucilene R.
Coimbra, a digitei. -
30/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:40, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/06/2025 16:57
Outras decisões
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:40, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736171-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Indústria e Comércio de Alimentos Gostinho Mineiro Ltda., na qual a Autora busca o reembolso do valor de R$ 13.476,43 pagos ao seu segurado em decorrência de danos materiais causados por acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2023.
O sinistro envolveu o veículo segurado, um Volkswagen Nivus Highline 200 TSI, placa RBQ9G19, e um caminhão M.
Benz/Atego 3030 CE, placa PBB9150, registrado em nome da Ré.
A Autora sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que realizou uma manobra imprudente ao interceptar a trajetória do veículo segurado, resultando na colisão.
Argumenta que, ao efetuar o pagamento do conserto do veículo segurado, sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo sinistro, nos termos dos artigos 786 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando, assim, a condenação da Ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o veículo envolvido no acidente foi vendido a José Ramires da Silva Junior em 28/09/2021, conforme contrato particular de compra e venda firmado entre as partes.
No mérito, sustentou que a colisão foi causada por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que realizava uma ultrapassagem indevida em cruzamento, em violação ao artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, impugnou o boletim de ocorrência apresentado pela Autora, sob a alegação de que foi registrado por uma terceira pessoa que não estava no local do acidente.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a denunciação à lide de José Ramires da Silva Junior, a qual foi deferida por este Juízo.
O denunciado à lide apresentou contestação, alegando que não tem responsabilidade pelos danos, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que realizou uma ultrapassagem indevida.
Argumentou, ainda, que a colisão ocorreu na lateral traseira do caminhão, o que demonstraria que o veículo segurado não respeitou a sinalização do caminhão.
Impugnou o boletim de ocorrência e requereu a improcedência dos pedidos.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, foi intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Os autos retornaram conclusos para a definição dos pontos controvertidos, análise da necessidade de instrução probatória e eventual julgamento antecipado do mérito.
Diante das alegações das partes, os seguintes pontos controvertidos devem ser objeto da instrução: se a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo segurado, como alega a Ré e o denunciado, ou do condutor do caminhão, como sustenta a Autora; se a Ré é responsável pelo pagamento dos danos, mesmo após a alegada venda do veículo para o denunciado, considerando a ausência de comunicação formal ao DETRAN; e se há nexo de causalidade entre a conduta do condutor do caminhão e os danos suportados pela Autora.
A Autora requereu a oitiva do condutor do veículo segurado e a juntada de documentos para comprovar a dinâmica do acidente.
A Ré solicitou o depoimento pessoal do representante da Autora e do denunciado, além da produção de prova testemunhal.
O denunciado pleiteou a produção de prova pericial para análise da colisão, bem como a oitiva de testemunhas.
Diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral, com a oitiva do denunciado à lide, José Ramires da Silva Junior, e das testemunhas indicadas pelas partes.
Assim, defiro o requerimento de depoimento pessoal do denunciado à lide, assim como a oitiva das testemunhas.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (Art. 357, § 4º).
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, intimando-se os interessados para a solenidade agendada; ficando as partes responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, do CPC.
Designada a data da assentada, as partes deverão ser intimadas na pessoa de seus advogados (exceto se tiver depoimento pessoal, quando a intimação é pessoal, sob pena de confesso) e deverá ser disponibilizado link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Diante do exposto, saneio o feito nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, pois não há prova nos autos de que a comunicação da venda do veículo foi realizada perante o DETRAN, de modo que a responsabilidade pela guarda e administração do bem ainda recai sobre a empresa, conforme previsão do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; b) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo denunciado à lide, José Ramires da Silva Junior, pois, apesar de intimado, não apresentou documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência; c) defiro a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do denunciado à lide e das testemunhas indicadas pelas partes; d) indefiro o pedido de prova pericial, por ser desnecessária à solução da controvérsia; e) designo audiência de instrução e julgamento para oitiva do denunciado à lide e testemunhas, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente informados nos autos.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE REMIRES DA SILVA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Outras decisões
-
02/04/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS GOSTINHO MINEIRO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:38
Outras decisões
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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