TJDFT - 0701416-05.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701416-05.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO EXECUTADO: LIZETE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em nota promissória.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 16/11/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 15:47:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIZETE PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA DOURADO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:38
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 04:51
Recebidos os autos
-
12/11/2020 04:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 17:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 15:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2020 04:14
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2020 03:35
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 10:45
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:41
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 09:00
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/10/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 06:28
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 09:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 05:40
Publicado Despacho em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2019 15:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:57
Decorrido prazo de LIZETE PEREIRA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 18:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 16:28
Recebidos os autos
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05/06/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2019 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2019 00:21
Publicado Decisão em 23/05/2019.
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24/05/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2019 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2019 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2019 06:54
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:43
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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29/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
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28/04/2019 10:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
28/04/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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