TJDFT - 0707296-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707296-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ORBIT ELEVADORES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulada pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, consistente na entrega, montagem e instalação do elevador modelo OBTA 380, com capacidade de carga de 600 kg, 8 passageiros e 4 paradas, mas exatas especificações técnicas presentes em contrato ID 230339297, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Taguatinga/DF, Sábado, 30 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:25
Outras decisões
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21/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ORBIT ELEVADORES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ORBIT ELEVADORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ORLANDO GOMES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707296-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ORBIT ELEVADORES LTDA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ORBIT ELEVADORES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:36
Expedição de Petição.
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:37
Decretada a revelia
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20/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ORBIT ELEVADORES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ORBIT ELEVADORES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.Indefiro o pedido de tutela de urgência para compelir a empresa ré a dar integral cumprimento ao contrato, não só diante da irreversibilidade da medida, como também porque não há atualidade do perigo, considerando-se que o próprio autor reconhece que a ré está há mais de 30 meses em mora quanto à instalação do elevador.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 21:15
Outras decisões
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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