TJDFT - 0756588-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756588-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 226791895, foram realizadas as pesquisas de endereços dos requeridos COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-63 e MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-08, no sistema BANDI e CEMAN, conforme extrato anexo. 2.
Retornaram negativas as diligências, para fins de busca e apreensão, expedidos para : 2.1.COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-63 a) EQSW 101/102 Lote 01, Setor Sudoeste - Brasília/DF - CEP: 70670-150 - "não encontrei os carros no local.
E, segundo informação da Sra.
Débora Lemos, Analista Administrativa do Colégio Innova, situado no local, os carros não estão no endereço supramencionado e desconhece o paradeiro deles, ID 229738520. 2.2.
MWGI DO BRASIL VEICULOS LDA, CNPJ: 23.***.***/0001-08 a) Setor Bancário Sul, CSB 6 lote 1/2 loja 3, Taguatinga Sul - Brasília/DF- CEP 72015565 - diligência negativa por oficial (não obtive êxito em localizar o veículo descrito no r. mandado.
O Sr.
Anderson da Silva Nazário, indicado no fiel depositário, declarou que se trata de endereço comercial, que o veículo é visto pelo local, porém não tem dia, nem horário específicos.
Visando não frustrar futuras diligências, não me dirigi à loja 03 para obter informações sobre o veículo.
Foi realizado o agendamento das diligências junto ao 12º.
BPM, estando a força policial disponível para o cumprimento da ordem judicial.
Face ao exposto, NÃO PROCEDI À APREENSÃO ORDENADA), conforme ID 234050739 b) Quadra 208, Lote 11, Apt.1501, Águas Claras Sul, Brasília - DF- CEP: 71926-500; diligência negativa por oficial ( acompanhada do apoio policial da equipe do Sarg.
J.
Ribamar (mat. 22597/5), bem como de depositário fiel do bem, Sr.
Anderson da Silva Nazario (CPF Nº *33.***.*98-91), e ali sendo, após as formalidades de praxe, os veículos não foram ali localizados e a Agente de Portaria, Sra.
Flávia da Silva (RG nº 1.865.074-SSP/DF), informou que o Réu MWGI DO BRASIL VEÍCULOS LTDA não funciona no endereço, sendo ali desconhecida, informando tratar-se de um prédio exclusivamente residencial), conforme ID 236303311 c) SQNW 111, bloco A, 306, - diligência negativa por oficial ( não localizando o veículo objeto da ordem nas proximidades do local.
Fui informado pelo Sr LUIS CESAR SUZANO DE SENA, C.I. 1280794 SSP/DF, porteiro do referido bloco, que MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA não é conhecido no local.), conforme ID 236866819 d) SQNW 111, Bloco A,306, Setor Noroeste, Brasília - DF - CEP: 70686-705 - diligência negativa por oficial (em razão de ter sido informado pela Dra.
Fabiana Albuquerque, OAB/DF 21.239, Telefone : 9987-9666 de que ela é advogada do Réu : Colégio COC Sudoeste Ltda - MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, e que desconhece o veículo indicado), conforme ID 238074953. e) QS 05 - Rua 311, lote 11 - Etapa E - Areal - Águas Claras/DF - CEP: 71.964-180 - diligência negativa por oficial (uma vez que não fornecidos os meios necessários pela parte autora e por ser a citanda desconhecida no local, conforme informado por RAÍSSA RICART LEITE, sem o RG, funcionária da AGONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, ali estabelecida há mais de 2 anos, a qual também não conhece os veículos indicados), conforme ID 237862227. f) SIG Quadra 1, Lote 985, Sl SE-16,Centro Empresarial Parque Bras, Zona Industrial, Brasília - DF- CEP: 70610-410 - diligência negativa por oficial (A ré, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, é desconhecida no local, conforme informado por Valdemi Brandão, RG 1.033.570 SSP/DF.
A empresa atuante no local é Ica Bank Soluções Financeiras.), conforme ID 238245973 g) CLSW 101, Bloco C, Loja 44, Setor Sudoeste, Brasília - DF - CEP: 70670-503 - diligência negativa por oficial ( PROCEDI À BUSCA E NÃO PROCEDI À APREENSÃO do veículo tendo em vista que ele não foi localizado.
A ré, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA é desconhecida no local, conforme informado pela Sra.
Jéssica, da loja Exclusive Salon.), conforme ID 238245974 e conforme ID 239723003. h) CNC 3, Lotes 01 e 02, Lojas 01/02, Taguatinga Norte, Brasília - DF- CEP: 72115-535 - diligência negativa por oficial (visto que não foi encontrado e, que MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-08, é desconhecido no local, onde funciona ÓTICA EXATA, LOJA 01 e ÓTICA SOARES, LOJA 02), conforme ID 237115563. i) CSB 6 Lote 1/2 Loja 3, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-565, Telefone (Celular) (61)3032-7440, Telefone (Celular) (61)97403-0022 - diligência negativa por oficial ( "...até a presente data, a parte autora não estabeleceu contato, via e-mail institucional, com esta oficiala de justiça para o oferecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Em atenção ao PA 0010637/2022, dirigi-me à(ao) CSB 6 Lote 1/2 Loja 3- Taguatinga Sul (Taguatinga) BRASÍLIA DF 72015-565, no dia 02/07/2025, às 15:00, todavia não logrei êxito em encontrar o veículo nas imediações e estacionamentos próximos.
No local, fui atendida pelo Sr.
Danilo Rodrigues, funcionário da agência AUTO VEÍCULOS, o qual afirmou desconhecer o requerido e o veículo a ser apreendido.
Face ao exposto, NÃO PROCEDI À APREENSÃO ORDENADA..."), conforme ID 241677464. 3.
Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das diligências infrutíferas, indicando novo endereço a ser diligenciado o requerendo o que de direito.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta de endereços nos demais sistemas disponíveis a este juízo.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:27:27.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
30/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
19/05/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:58
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
02/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756588-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O interveniente garantidor é o real titular do bem dado em garantia, sendo que este deve constar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 779, inciso V do CPC. 2.
Nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR.
PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
NULIDADE DA PENHORA. 1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 472.769- SP, 4.ª Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.05.2010.) “AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PARTE NO PROCESSO EXECUTÓRIO.
NECESSIDADE.
INSUFICIENTE A MERA INTIMAÇÃO DA PENHORA. - É necessária a citação do proprietário de bem hipotecado em garantia de dívida alheia. Á míngua de tal citação, queda-se nula a penhora.” (AgRg nos EDcl no REsp 341.410/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 227) 3.
Saliento que o entendimento acima ilustrado, emanado do Superior Tribunal de Justiça, encontra fundamento na compreensão de que o garante do título, não sendo o devedor principal, é, para todos os efeitos processuais, terceiro estranho à relação jurídica angularizada nos autos. 4.
Ressalta-se, ainda, que o devido processo legal, na execução, exige a citação do garante para compor a relação processual como forma de lhe ser oportunizada, pelo seu nítido interesse, as mesmas defesas processuais do devedor da obrigação que garantira. 5.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de constar no polo passivo da demanda o interveniente garantidor, tendo em vista que este é o real proprietário dos veículos para os quais se requer a busca e apreensão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
-
20/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703946-79.2019.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Sonia Terezinha Sinhorin Warmling
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 13:39
Processo nº 0007502-38.2016.8.07.0008
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Rodrigo Souza Rodrigues
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 14:51
Processo nº 0710609-49.2025.8.07.0003
Condominio Residencial Nova Canaa X
Giovana de Santana Aguiar
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:24
Processo nº 0806435-97.2024.8.07.0016
Hercules Daniel de Souza Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 14:56
Processo nº 0706341-89.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:34