TJDFT - 0708141-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708141-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ENISIO DE ALMEIDA DIAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ENISIO DE ALMEIDA DIAS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 212885491). 3.
Constatado que o veículo poderia ser localizado nesta Circunscrição Judiciária, o autor formulou requerimento de apreensão do veículo diretamente a este juízo (ID 212885483). 4.
Deferido o requerimento (ID 214755564), a diligência foi cumprida (ID 216468123). 5.
Posteriormente, o autor pleiteou a pesquisa de endereços do réu, para sua localização (ID 223550107), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 224267866). 6.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO. 7.
Na hipótese sob análise, o Juízo praticou os atos necessários para auxiliar a parte na busca do veículo.
A diligência restou cumprida. 8.
Sendo assim, eventual pedido de citação do demandado deverá ser proposto perante o Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão. 9.
Como não há mais interesse no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. 10.
Pelo exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com fulcro no princípio da causalidade. 12.
Sem honorários, porquanto não houve citação. 13.
Oficie-se à Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, informando o cumprimento da diligência de busca e apreensão, mas não a citação do réu. 14.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:12
Outras decisões
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28/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:59
Outras decisões
-
15/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:09
Outras decisões
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENISIO DE ALMEIDA DIAS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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