TJDFT - 0700165-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700165-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME REQUERIDO: ROSEMARY PAULA SILVA DESPACHO Levante-se o sigilo processual da petição id. 248174912, porquanto não há razão para restringir a publicidade dos atos processuais, na hipótese.
Ademais, ante a petição id. 248548544, na qual a parte ré afirma não ter havido acordo para extinção do presente processo e que a parte autora não apresentou os documentos, nos termos da Decisão id. 244958909, tornem os autos conclusos para julgamento.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSEMARY PAULA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Em razão da distribuição do ônus da prova neste momento processual, intimo a parte autora para exibiros documentos requeridos no id.239231285ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na contestação. -
04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700165-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME REQUERIDO: ROSEMARY PAULA SILVA DESPACHO Considerando que a parte autora não aceitou a alegação de ilegitimidade da parte ré, intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700165-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME REQUERIDO: ROSEMARY PAULA SILVA DECISÃO A parte ré apresentou reconvenção à inicial, bem como requereu a inclusão de litisconsorte passivo.
Verifica-se que a parte ré apresentou pedido de reconvenção pleiteando pela condenação ao pagamento de danos e custas processuais, aduzindo que a ação está sendo utilizada como "instrumento de perseguição" ao seu ex-marido e sócio-administrador da empresa autora, bem como aduziu que o sócio-administrador praticou conduta lesiva contra o patrimônio da sociedade.
Depreende-se que os fundamentos e os pedidos da reconvenção extrapolam a matéria defensiva e não se direcionam à empresa autora, o que demanda ação própria para sua análise, razão pela qual não recebo a reconvenção de id. 229975877.
Em relação ao pedido de inclusão de litisconsorte passivo, aduz a parte autora tratar-se de situação prevista no art. 114, do CPC, de litisconsórcio necessário.
A parte ré requereu a inclusão do sócio-administrador Alexandre Silva no polo passivo da demanda, narrando que ele é o único responsável pelos atos de gestão e pelo pagamento da indenização à ex-funcionária da parte autora.
Contudo da narrativa apresentada pela parte ré, verifico não haver necessidade de que o sócio-administrador integre os autos na condição de litisconsorte necessário, pois não é imprescindível sua citação e participação neste processo para a eficácia da sentença, elementos essenciais para a caracterização de litisconsórcio necessário.
Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão de litisconsorte passivo.
Entretanto, a afirmação da ré de que o sócio-administrador é o único responsável pelos atos de gestão e pelo pagamento da indenização, assim, atribuindo o prejuízo a outra pessoa, em tese, se amolda à previsão do art. 338 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar quanto a alegação da parte autora de ser outra pessoa responsável pelo dano, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 339, §1° e 2°, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Ao final, advirto a parte ré de que não se aceita a juntada de documentos ao processo por meio de link do google drive.
Assim, ela deverá apresentá-los diretamente nos autos, sob pena de serem desconsiderados no julgamento final.
Prazo de 15 dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2025 21:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:05
Outras decisões
-
26/03/2025 21:05
Indeferido o pedido de ROSEMARY PAULA SILVA - CPF: *16.***.*49-68 (REQUERIDO)
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24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de reconvenção
-
21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:04
Outras decisões
-
11/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2025 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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06/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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