TJDFT - 0722104-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722104-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE CENSI ARRUDA *04.***.*83-24 REU: BANANIKA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PRISCILLA MARTINS COSTA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (IDs 226008632, 226159164 e 226521736) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
20/02/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:48
Homologada a Transação
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19/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/02/2025 12:43
Juntada de intimação
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17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:10
Indeferido o pedido de GISELLE CENSI ARRUDA *04.***.*83-24 - CNPJ: 28.***.***/0001-86 (AUTOR)
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14/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:10
Outras decisões
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16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:18
Declarada incompetência
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12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2024 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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