TJDFT - 0734966-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:55
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA - CPF: *00.***.*78-87 (REQUERENTE), NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 01/07/2025.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734966-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DANTAS DE LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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04/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734966-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DANTAS DE LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 231465674), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
07/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/04/2025 09:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734966-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA DANTAS DE LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora que em dezembro/2023 firmou com o Banco Aymoré Santander, contrato de financiamento do veículo HYUNDAI HB20, placa 0VV1522, no valor de R$ 56.650,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.622,64 (mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada.
Afirma que, diante das dificuldades financeiras que a estavam impedindo de honrar com a obrigação assumida junto à instituição, celebrou com a empresa ré, em 20/06/2024, o contrato de prestação de serviços n° 288595, cujo objeto era a renegociação da dívida junto ao Banco financiador.
Na oportunidade, a demandada garantiu a redução das parcelas do mútuo para o importe de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) mensais, o qual deveria ser a ela adimplido, responsabilizando-se a empresa pelo repasse ao Banco.
Discorre que, ainda no mês de junho/2024, passou a receber intimações acerca da existência de ação n° 0719586-64.2024.8.07.0003, promovida pelo Banco Aymoré Santander em seu desfavor por inadimplemento das parcelas do financiamento.
Diz, então, ter acionado a ré sobre a efetivação do serviço contratado, mas que não obteve informações satisfatórias sobre o andamento das negociações, tendo recebido apenas desculpas protelatórias sobre a efetiva resolução do seu impasse.
Expõe, então, que em 01/11/2024 o seu automóvel foi apreendido no bojo da ação n° 0719586-64.2024.8.07.0003 e, para sua surpresa, o pacto da renegociação foi unilateralmente rescindido pela empresa demandada, sob a justificativa de que ela teria dado causa ao desfazimento do vínculo, providência da qual discorda, já que não fora devidamente informada sobre as implicações da contratação e seu efetivo prosseguimento.
Aduz, por fim, que pagou à demandada a importância de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), cuja restituição lhe fora negada.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe reembolsar o aludido montante, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 224164451), a empresa ré impugna, em preliminar, o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante indicado não corresponde aos danos materiais efetivamente suportados, bem como porque exorbitante a importância pretendida a título de danos morais.
Se insurge, ainda, contra a gratuidade de justiça postulada pela requerente, alegando que ela não comprovou sua condição de hipossuficiência.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, visto que os valores pagos à requerida seriam destinados à formação de saldo para a quitação integral do financiamento em parcela única, com juros reduzidos, o que não ilidiria a mora da autora.
Ressalta ter informado a consumidora acerca dos serviços contratados, inclusive sobre a possibilidade de negativação do nome do cliente, busca e apreensão do veículo, dentre outros.
Acrescenta que o prazo mínimo de cumprimento da avença era de 24 (vinte e quatro) meses e que estava atuando em negociação comercial, junto à instituição financeira credora, mas que como a autora ainda não possuía saldo em gestão suficiente, as negociações eram prematuras, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Menciona inexistir comprovação de que realize publicidade enganosa de seus serviços, tampouco da prática de qualquer ato ilícito ou má-fé, a ensejar a condenação a título de danos materiais ou morais.
Destaca, ainda, que não faz jus a demandante à restituição pretendida, visto que o valor de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais) por ela adimplido se presta a honrar apenas com as custas iniciais e os despesas de emissão de boletos, a qual deve ser retida a título de cláusula penal.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da demandante por litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, haja vista que o critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de indenização fundada em danos de ordem material e moral deve ser aquele equivalente ao proveito econômico buscado pela parte autora, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Não havendo, assim, qualquer incongruência na indicação realizada pela demandante a esse título.
Do mesmo modo, de rejeitar a irresignação da demandada em relação a gratuidade de justiça postulada pela requerente.
Isso porque, em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte ré produza a aludida prova em contrário, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, porquanto milita em favor da demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Assim, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, resta rechaçada a exceção suscitada pela requerida.
Inexistindo, então, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Ademais, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo pelo fornecedor.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para usufruto dos seus direitos.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso nos autos, diante do reconhecimento manifestado pela parte ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços n° 288595, cujo objeto era a renegociação da dívida de financiamento veicular que a autora possuía junto ao Banco Aymoré Santander, nos moldes do instrumento juntado pela própria requerente ao ID 217264853.
Resta inconteste, que a requerente adimpliu com a quantia total de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais).
A controvérsia posta cinge-se em verificar se faz jus a demandante, em razão da rescisão do referido contrato, à restituição da quantia paga e à indenização por danos morais pretendida.
Assim, em que pese vigorar no ordenamento jurídico pátrio o princípio do Pacta Sunt Servanda, o qual assevera que os contratos firmados devem ser respeitados, o negócio jurídico em destaque merece ser revisto, de acordo com a teoria da imprevisão Rebus Sic Stantibus, inserida no artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços, sem que a consumidora possa discutir ou alterá-las (art. 54 do CDC).
No caso em comento, em que pese o contrato escrito entabulado com as rés verse especificamente sobre serviço de consultoria e assessoramento para a intermediação de acordo com o agente financeiro credor acerca de financiamento de veículos, tratando-se de atividade considerada de "meio", a cobrança de serviços inerentes à atividade de negociação para quitação de financiamento é um ato abusivo contra o consumidor, eis que o negócio jurídico firmado não se mostra pautado pela boa-fé e pelos bons costumes previstos na legislação (art. 187 Código Civil), o que denota prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, uma vez que tal serviço é desnecessário à obtenção de descontos para quitação de financiamento, já que, em regra, as instituições financeiras já concedem esse benefício a qualquer cliente que antecipe o pagamento do financiamento bancário.
Soma-se a isso o fato de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC/2015) de comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, mormente porque não acostou aos autos qualquer documento comprobatório das tratativas administrativas, ainda que prematuras, que sustenta ter realizado junto ao agente financiador do veículo.
O contrato estabelece, ainda, obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada nas relações consumeristas (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garantiu à consumidora uma redução que é quase impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio.
Outrossim, não se pode olvidar que a demandada não atendeu de forma clara, precisa e inequívoca, aos questionamentos levantados pela devedora nas investidas realizadas após a contratação, violando o disposto no art. conforme se depreende da vasta documentação por ela apresentada, as quais incluem conversas de aplicativo whatsapp e arquivos de áudio, os quais atestam de forma cristalina que ela nutria dúvidas quanto às circunstâncias da avença.
Todas essas condutas, somadas, configuram, portanto, violação ao dever de informação que era exigido delas por força dos arts. 6°, incs.
III e IV, 36, 37 e 46 do CDC.
Logo, forçoso reconhecer que o pacto não oportunizou uma análise cristalina pela consumidora, a respeito da VIABILIDADE da contratação, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
Por fim, não se pode olvidar que a requerida forneceu à demandante, ainda, orientações inapropriadas, que incluíam esconder o veículo ante a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição.
Desse modo, considerando que a demandada recebeu os valores dos pagamentos, sem cumprir com sua parte na contratação, a condenação dela ao ressarcimento do valor total pago pela autora, inclusive pelas despesas de emissão de boletos, é medida que se impõe.
Frisa-se que, como consectário lógico da argumentação empossada, mostra-se necessário ao caso declarar a nulidade do pacto firmado entre as partes, ainda que ausente na inicial pleito expressamente deduzido nesse sentido, já que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
A esse respeito, convém colacionar a jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA - PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM VANTAGEM ECONÔMICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRATADA - PUBLICIDADE ENGANOSA - RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES AO “STATUS QUO ANTE” - IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO SUBSTANCIALMENTE AFETADOS OS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Trata-se e ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em que o autor alega a contratação da ré, em 20/3/2021, para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira com a qual o autor tinha contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. [...] 2.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incorreção do valor da causa e de ausência de interesse processual.
No mérito, defende o cumprimento do contrato e que informou previamente ao autor as condições em que o acordo seria cumprido e o risco decorrente da negociação, notadamente eventual busca e apreensão do bem.
Pede a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto, pedindo a condenação do autor em litigância de má-fé e ao pagamento da multa pela rescisão contratual (ID 50565233). 3.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para decretar a rescisão contratual e para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 7.020,00.
O pedido contraposto foi julgado improcedente (ID 50565341). 4.
Em suas razões recursais, a ré alega que cumpriu o contrato e que não orientou o autor a esconder o veículo, mas apenas que este ficasse “sem uso em caso de pedido de busca e apreensão pelo banco”.
Afirma que “sendo infrutíferas as buscas dadas ao veículo, a ação pode ser convertida em ação executiva” e que “a ausência do veículo não obstará o recebimento da quantia almejada”, razão pela qual defende não ter praticado qualquer ilegalidade.
Reitera o cumprimento da negociação com o banco e aduz ausência de análise dos documentos apresentados com a contestação.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos (ID 50565343 - Pág. 21). [...] 7.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços (artigo 14). 8.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
No caso concreto, verifica-se que a ré foi contratada para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira credora do mútuo.
De acordo com o contrato, a parte consumidora deveria pagar um valor reduzido das parcelas à recorrente, deixando assim de quitar as prestações regularmente junto ao banco.
O conceito seria “forçar” o inadimplemento, esconder o veículo e buscar um acordo de quitação perante o banco, com valores reduzidos em relação àqueles inicialmente pactuados.
Conforme a cláusula oitava, parágrafo segundo, do instrumento contratual entre as partes (ID 50565224 - Pág. 3), “em caso de êxito da instituição financeira em ação de busca e apreensão, a parte ré se exime de qualquer responsabilidade”, previsão esta que viola a boa-fé objetiva e põe o consumidor em desvantagem exagerada (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV), caracterizando a violação positiva do contrato. 9.
Além disso, constatado também o inadimplemento de cláusula contratual expressa, isso porque a requerida descumpriu o objeto do contrato ao deixar de comprovar a efetiva negociação extrajudicial para redução das parcelas do financiamento. 10.
Nesse toar, o arcabouço probatório impede conclusão diversa da sentença, qual seja, o inadimplemento contratual pela ré, o que enseja a rescisão contratual entre as partes. 11.
Noutro turno, em que pese a responsabilidade da requerida em decorrência da patente falha na prestação do serviço, a extensão dos prejuízos (danos materiais) deve ser limitada aos valores efetivamente pagos à empresa de consultoria e assessoria (R$ 7.020,00), uma vez que a inadimplência do requerente perante o Banco Itaú (credor da dívida originária) não subsidia o pretendido ressarcimento dos valores pagos diretamente àquela instituição financeira, dado que a recomposição das partes contratantes ao status quo ante, não produz efeitos na aludida relação jurídica (alienação fiduciária para financiamento de veículo). 12.
Além disso, a despeito da perda do veículo para a instituição financeira credora (ação de busca e apreensão), não se poderia aferir se o requerente seria (ou não) beneficiário de saldo apurado, após a devida prestação de contas, dado que o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança (Decreto-Lei 911/1969, artigo 2º). 13.
Por fim, de acordo com assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o simples inadimplemento contratual, por si só, não possui aptidão para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera dano de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Isso porque, apesar da comprovada falha na prestação do serviço (ausência de redução das parcelas do mútuo originário), verifica-se que o requerente, ao deixar de realizar o pagamento das parcelas do aludido financiamento perante o Banco Itaú, teria assumido o risco de perder o veículo para o agente financeiro.
Registre-se que o requerente tinha plena ciência da existência de cláusula contratual que isentava a contratada de responsabilidade no caso de busca e apreensão de veículo.
Não demonstrada, pois, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, dada a falta de concreta demonstração de afetação considerável a qualquer atributo dos direitos inerentes da personalidade (Código Civil, artigo 12).
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1405551, DJE: 18.3.2022; 6ª Turma Cível, acórdão 1315853, DJE: 23.02.2021; 1ª Turma Recursal, acórdão n. 1425657, DJE: 07.6.2022. 14.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS.
PRELIMINAR SUCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS.
Confirmando a sentença por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46). 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1778792, 0723894-05.2022.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/11/2023, publicado no DJe: 13/11/2023.) No que tange aos danos morais, no entanto, embora não se negue que o inadimplemento com o agente financeiro, consequência do contrato firmado com a ré, tenha causado prejuízos à parte requerente (busca e apreensão do veículo), não se pode olvidar que a própria autora contribuiu para o dano suportado, ao contratar empresa (terceira pessoa) para buscar negociar a redução de valor devido ao credor originário, nos termos da jurisprudência anteriormente colacionada.
Destarte, não pode a parte autora pretender se beneficiar de sua própria torpeza para ser ressarcida pelos danos que ela própria contribuiu para que se efetivassem, impondo-se a rejeição do pedido de indenização extrapatrimonial.
Em última análise, de se afastar o pedido formulado pela demandada de condenação da requerente por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de prestação de serviços n° 288595 firmado entre as partes e CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde os respectivos desembolsos (dia 20 de cada mês a partir de julho/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também com base nesse marco (dia 20 de cada mês a partir de julho/2024) Ou pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA - CPF: *00.***.*78-87 (REQUERENTE) em 07/03/2025.
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26/02/2025 20:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:57
Indeferido o pedido de ANTONIA DANTAS DE LIMA - CPF: *00.***.*78-87 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA - CPF: *00.***.*78-87 (REQUERENTE) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:32
Deferido o pedido de ANTONIA DANTAS DE LIMA - CPF: *00.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de intimação
-
11/11/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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