TJDFT - 0724170-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724170-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c tutela provisória de urgência, proposta por Wagner Rafael Chagas de Araújo em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, visando à declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão e posterior cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O autor sustenta, em síntese, que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente; que a notificação inicial do processo de suspensão não observou os requisitos formais previstos na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN; e que houve decadência na aplicação da penalidade de cassação, por ter sido notificado fora do prazo legal de 180 dias após o parecer que constatou a infração. É sucinto o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se o processo administrativo que culminou na cassação da CNH do autor padece de vícios que justifiquem sua anulação.
Em relação ao primeiro argumento, isto é, prescrição intercorrente, embora tenha havido paralisação do processo administrativo entre 2012 e 2015, o autor não requereu o arquivamento do feito na época, tampouco o fez dentro do prazo legal de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/99, exige provocação da parte interessada.
Confira-se: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." O ajuizamento da presente ação em 2025, quase dez anos após o término da paralisação, revela que o autor não exerceu oportunamente o direito de pleitear o reconhecimento da prescrição.
Portanto, não há como acolher a alegação.
Quanto ao segundo argumento, referente ao descumprimento da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, ainda que se reconheça que a notificação inicial do processo de suspensão não tenha observado integralmente os requisitos formais exigidos, tal irregularidade não gerou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O autor foi devidamente notificado e apresentou defesa administrativa no âmbito do processo de suspensão, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Conforme entendimento consolidado, não há nulidade sem demonstração de prejuízo.
Por fim, quanto à alegação de decadência na aplicação da penalidade de cassação, verifica-se dos autos que o parecer que constatou a ausência de defesa foi proferido em 03/08/2021, e a notificação da penalidade ocorreu em 19/06/2023.
Contudo, o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 282, §6º, do CTB aplica-se à expedição da penalidade após a conclusão do processo, e não à data do parecer.
Ademais, o autor cometeu novas infrações durante o período de suspensão, o que ensejou a cassação por infração ao art. 263, I, do CTB, cuja tramitação e notificação ocorreram dentro dos prazos legais.
Não há, portanto, decadência a ser reconhecida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wagner Rafael Chagas de Araújo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724170-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WAGNER RAFAEL CHAGAS DE ARAÚJO em face do DETRAN/DF, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de cassação da CNH, sob a alegação de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado e a decadência pela ausência de notificação da penalidade no prazo legal.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para a suspensão dos efeitos do processo administrativo de cassação e o desbloqueio da carteira nacional de habilitação.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à prescrição alegada, inclusive no que se refere a eventuais causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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