TJDFT - 0711444-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711444-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUELLE DA ROCHA SILVA em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
Alega a parte autora que migrou de instituição de ensino e, ao ser informada de que concluiria o curso de enfermagem em três semestres, foi surpreendida por mudança posterior nas regras internas que limitaram o número de disciplinas por semestre, impedindo sua conclusão no prazo inicialmente previsto.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para inclusão de todas as disciplinas desejadas no semestre corrente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça.
Na petição de Id 230134990 a parte autora desistiu do pedido em relação aos danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., sob o argumento de que a autora não mantém qualquer relação com a referida instituição.
Sustentam, no mérito, que a limitação de disciplinas decorre de critérios pedagógicos e regimentais regulares, não havendo qualquer ato ilícito.
Afirmam que a autora foi devidamente informada no momento da transferência e que não houve alteração contratual injustificada.
Requerem a improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a existência de responsabilidade solidária entre as instituições que integram o mesmo grupo econômico.
Reforçou os termos da petição inicial.
Relatado.
Decido.
A participação e a existência de responsabilidade da ré CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. nos fatos narrados na inicial representa questão a ser apreciada por ocasião da sentença.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em matéria de fato: 1) se o número de disciplinas que a parte autora pretende cursar simultaneamente (20) é incompatível com as normas internas da instituição de ensino; 2) se, por ocasião da transferência, foi assegurada à autora a possibilidade de conclusão do curso no prazo de três semestres; 3) se, à época da transferência, era viável cursar a totalidade das disciplinas pretendidas; 4) se houve alteração nas normas internas da instituição de ensino após a matrícula da autora; 5) se referida alteração normativa configura violação aos seus direitos.
A distribuição do ônus da prova se dá na forma do art. 373, §1º, do CPC, com inversão em favor da parte autora, considerando-se a verossimilhança das alegações e a sua condição de hipossuficiente técnica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 04:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711444-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 230088693.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo ao AGI.
A parte ré deverá regularizar a representação processual, vez que a procuração não acompanhou contestação.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EMANUELLE DA ROCHA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:10
Outras decisões
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711444-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELLE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição Id. 229276882, remetam-se, independentemente de preclusão, para o juízo cível de Sobradinho. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Declarada incompetência
-
18/03/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Outras decisões
-
12/03/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:50
Outras decisões
-
12/03/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a EMANUELLE DA ROCHA SILVA - CPF: *03.***.*35-85 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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