TJDFT - 0716164-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
TRANSAÇÃO POR PIX.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que houve falha na prestação dos serviços do recorrente em razão de suposta fraude no envio de pix da conta do recorrido.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte do recorrente apta a responsabilizá-lo pelo suposto golpe sofrido pelo recorrente.
IV.
Razões de decidir 4.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 7.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
No caso, contudo, entendo que não houve falha do recorrente, nem mesmo que de fato tenha ocorrido fraude, como entendido pela r. sentença. 9.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Não obstante as alegações do recorrido, não há nem mesmo verossimilhança de suas alegações. 10.
O recorrido alega que houve fraude em sua conta digital, uma vez que houve uma transferência no valor de R$490,00 para conta de terceiro, sem a sua anuência.
Ocorre que, embora sejam elevados os números de fraudes, esse caso possui especificidades que fragilizam a narrativa do recorrido, bem como há provas apresentadas pelo recorrente que desconstituem suas alegações. 11.
Primeiramente, gera estranheza que terceiro fraudador, com acesso à conta do consumidor, efetue apenas uma transação, no valor de R$490,00.
Somado a isso, note-se que não há notícia de que houve novos atos, nem mesmo de que o recorrido tenha solicitado o cancelamento ou bloqueio da conta. 12.
Não é razoável esperar que o recorrido tenha continuado utilizando sua conta normalmente se fora vítima de fraude dessa natureza, sem qualquer contribuição sua, uma vez que a fragilidade da conta e inércia do banco geram certamente insegurança. 13.
Por fim, nota-se que o recorrente juntou aos autos documentos que demonstram que o próprio recorrido efetuou a transação, conforme ID 65864116, o que não foi impugnado em nenhum momento pelo recorrido. 14.
Assim, não comprovada a fraude, não há que se falar em falha na prestação dos serviços do recorrente apta a responsabilizá-lo por danos materiais, muito menos morais.
V.
Dispositivo 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor. 16.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de Julgamento: Não há que se falar em falha na prestação dos serviços quando não comprovada a fraude. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II.
Jurisprudências Citadas: Não há. -
06/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/11/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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