TJDFT - 0704915-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS NO ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens móveis localizados no estabelecimento comercial da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da empresa devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, o oficial de justiça, quando não encontrar bens penhoráveis, deve descrever aqueles que guarnecem o estabelecimento ou residência do executado, possibilitando ao credor indicar bens passíveis de penhora, nos limites do art. 833, II, do CPC. 4.
A impenhorabilidade de bens do estabelecimento comercial é relativa, devendo ser previamente analisada pelo oficial de justiça para identificar aqueles não essenciais à atividade da empresa, conforme o art. 833, V, do CPC. 5.
O indeferimento do pedido sem prévia verificação concreta da existência de bens penhoráveis no local viola o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e prejudica a efetividade da execução. 6.
A jurisprudência tem admitido a expedição de mandado de averiguação para garantir a satisfação do crédito exequendo, desde que observados os requisitos legais e o respeito à atividade econômica da empresa devedora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no estabelecimento do devedor. -
06/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704915-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS AGRAVADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigues Ribeiro Advogados contra a decisão proferida pelo il.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa GR8 Motors Comércio de Veículos Ltda, nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0733848-59.2023.8.07.0001.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 224209211 da origem): “Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, ressaltando os veículos que se encontram ainda em seu nome, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à CEF.” Em suas razões recursais (ID 68650260), o agravante alega que a decisão estaria equivocada, pois não houve uma análise detalhada dos bens existentes na empresa agravada para verificar se todos se enquadram na categoria de impenhoráveis.
Argumenta que é necessária uma descrição pormenorizada pelo oficial de justiça, apontando a quantidade, o estado de conservação, a finalidade de cada bem no contexto das atividades empresariais, e se há excedente de bens ou bens de alto valor não utilizados diretamente nas atividades produtivas, passíveis de penhora.
Sustenta que a jurisprudência deste e.
Tribunal tem entendido que a regra é a penhorabilidade dos bens móveis, devendo ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, a fim de que seja aplicada a excepcionalidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC.
Cita precedentes jurisprudenciais que corroboram seu entendimento, destacando que a diligência in loco pelo oficial de justiça é imprescindível para atestar a natureza dos bens localizados na sede da empresa devedora.
Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de evitar dano grave e de difícil reparação.
No mérito requer a confirmação da liminar para que seja deferida a penhora dos bens que guarnecem a empresa agravada, com a realização de diligência pelo oficial de justiça para averiguar a existência de bens penhoráveis na sede da empresa.
Preparo ao ID 68650262. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em suma, pretende o agravante a concessão da antecipação da tutela para que seja deferida a penhora de bens que guarnecem a empresa devedor.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, não restou demonstrada urgência, nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que autorizem o deferimento da liminar.
Cumpre observar que o crédito cobrado pela parte recorrente está preservado, sem notícia de ato processual tendente a extinção do processo ou de iminente prescrição, de modo que plausível aguardar o julgamento do mérito pelo e.
Colegiado.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/02/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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