TJDFT - 0712812-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:31
Outras decisões
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02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:32
Outras decisões
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03/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712812-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA EMBARGADO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega que a decisão padece de omissão.
Aduz que o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos onde ainda não esteja configurada a relação processual e a petição inicial for indeferida, se torna desnecessária a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual (ID. 235252468). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, foi indeferida a inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, nos termos da sentença de ID. 229102067.
Nesse caso, há previsão legal expressa de que a parte ré deverá ser citada para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
O precedente do STJ se aplica somente na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que não se equipara, necessariamente, ao indeferimento da petição inicial.
Com efeito, trata-se de situação diversa dos autos, em que houve o indeferimento da inicial, cuja citação é necessária por força de lei.
Logo, inexiste omissão a ser sanada.
Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado, pois estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:13
Outras decisões
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06/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712812-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA EMBARGADO: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em face de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP.
A teor do disposto no art. 17 do CPC, o exercício de direito de ação exige a presença do interesse de agir.
Essa condição da ação traduz-se na demonstração, conforme assertivas estampadas na peça inaugural, da necessidade e utilidade do provimento vindicado e na adequação da via eleita.
Na hipótese dos autos, a sentença proferida no processo em apenso não enseja a prática de nenhum ato de constrição sobre o bem.
Se a parte, na condição de terceira interessada, pretende se insurgir contra o julgado, deverá manejar o recurso cabível, não sendo esta a via para impugnar a sentença proferida.
Portanto, o impetrante é carecedor do direito de ação, pela inadequação da via eleita para a proteção de seu direito, de forma que a petição inicial deverá ser indeferida.
Com efeito, se a parte pretender ajuizar demanda própria, deverá distribuir aleatoriamente, tendo em vista que com a sentença proferida não há mais o risco de decisões conflitantes ou contraditórias ANTE O EXPOSTO, declaro a embargante carecedora do direito de ação, por inadequação da via eleita.
Em consequência, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 01:18
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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