TJDFT - 0712005-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712005-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME, DIVINA SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, determino seja o feito remetido ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 177406589, de novembro de 2023, destacando-se também sentença de id 133752778 a que aqui se dá cumprimento, que condenou as devedoras em reparação civil em agosto de 2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712005-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME, DIVINA SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o id 231054752 - Pág. 1, a empresa ré é uma sociedade de responsabilidade LTDA.
Ademais, nos termos também do id 231054752 - Pág. 18, a sócia da empresa ré nada recebeu quando da liquidação da sociedade: "Cláusula Segunda - Procedida a liquidação da sociedade, o(s) sócio(s) nada recebe(m), a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente.".
Assim, deve-se aplicar entendimento infra deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade (artigo 1.052, caput, do Código Civil). 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso dos autos, ao pleitear a sucessão processual, a pessoa jurídica Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1880188, 07040623620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E EFEETIVA DISTRIBUIÇÃO AO SÓCIO.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Constituída a sociedade limitada e integralizado o capital social, em regra, afasta-se a responsabilidade pessoal dos sócios, não respondendo estes com o patrimonial pessoal pelos débitos da sociedade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento de ser válida a sucessão processual de sócios de empresa extinta voluntariamente, quando demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios. 3.
Demonstrado o encerramento voluntário da sociedade e a efetiva liquidação e transferência do patrimônio ativo ao sócio, cujo registro foi arquivado em junta comercial, presumindo-se a veracidade das informações, é de direito a sucessão processual do sócio da empresa agravada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1946309, 0734161-86.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Após o encerramento da liquidação de pessoa jurídica, quando é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas, o credor não satisfeito apenas pode exigir seu crédito dos sócios caso tenham recebido valores decorrentes da liquidação ou na medida da responsabilidade deles segundo o modelo societário. 2.
Em se tratando de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Assim, a sucessão processual resta condicionada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3.
Não tendo a agravada se desincumbido do ônus de apresentar provas mínimas de ausência de integralização do capital social da empresa ou de transferência de patrimônio da empresa para o sócio em razão da dissolução da personalidade jurídica, incabível a sucessão processual da extinta empresa pelos sócios. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1913969, 0726352-45.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Assim, indefiro pedido de id 229502876, no que determino seja o feito remetido ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 177406589, de novembro de 2023, destacando-se também sentença de id 133752778 a que aqui se dá cumprimento, que condenou as devedoras em reparação civil em agosto de 2022.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:25
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:07
Decorrido prazo de DIVINA SOUSA DIAS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:07
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2022 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 07:12
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DIVINA SOUSA DIAS em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVINA SOUSA DIAS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIVINA SOUSA DIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LJ PIZZARIA FORNO A LENHA LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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