TJDFT - 0750762-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750762-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: DORIMAR MARIA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:23:20.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
15/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750762-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: DORIMAR MARIA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos retornados de instância superior, sendo reformada a sentença proferida (id 235082165) pelo v. acórdão de id 249162807, nos seguintes termos, in verbis: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de majorar a verba sucumbencial, ante o parcial provimento do recurso." Traslade-se cópia do v. acórdão e certidão de trânsito em julgado para os autos da execução conexa (proc. n. ).
Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas finais, devendo a parte sucumbente ser intimada ao pagamento, se houver, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:17
Outras decisões
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08/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:15
Outras decisões
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02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750762-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: DORIMAR MARIA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por DORIMAR MARIA RAMOS contra o BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, aduz a parte embargante ter recebido, em 16/10/2015, por herança de seus genitores, uma quota de 9,09% do imóvel matriculado sob n° 98246 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Esclarece que, na mesma oportunidade, os seus 10 (dez) irmãos, dentre eles BENVINDA MAVIA RAMOS GUERRA, também receberam quota idêntica do referido imóvel.
Alega que, em 06/11/2015, adquiriu, por instrumento particular, a quota de 9,09% sobre o referido imóvel pertencente à sua irmã BENVINDA MAVIA RAMOS GUERRA, pelo valor de R$20.000,00.
Afirma que, em 21/04/2024, o referido imóvel foi objeto de penhora na execução de título extrajudicial n. 0701414-27.2017.8.07.0001, em que o banco embargado busca a satisfação de dívida de sua irmã BENVINDA MAVIA RAMOS GUERRA.
Sustenta que, ao tempo da penhora, a executada BENVINA não mais possuía a titularidade de qualquer direito sobre o aludido bem imóvel, pois a sua quota fora alienada ainda em 2015.
Diante da ameaça de grave lesão ao seu patrimônio, pede a desconstituição da medida constritiva sobre o aludido imóvel.
Inicialmente distribuídos à Vara de Registros Públicos do DF, o feito foi redistribuído, por equívoco, à 1ª VETECA de Brasília.
Em seguida, foram redistribuídos a este juízo (ids. 218251751 e 219281951).
Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da execução no tocante ao imóvel objeto da controvérsia (id. 222360011).
Em impugnação (id. 224965896), o embargado alega que a penhora não pode ser desconstituída, uma vez que a embargante não tem a titularidade exclusiva sobre o bem imóvel.
Aduz que “a alienação ou cessão da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”.
Afirma que “que a tradição tenha sito supostamente realizada, como menciona o embargante, pelo magnífico entendimento do julgado dos tribunais, a transferência é realizada pela alteração do respectivo registro de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis (o que não foi feito pelo comprador/embargante), e não apenas por simples tradição verbal entre as partes”.
Assevera que “estando o imóvel também em nome dos executados da ação principal, torna-se absolutamente válida a penhora realizada, uma vez que a transferência estava sob responsabilidade do comprador, e este não a fez, ainda que houvesse tempo hábil para tal cumprimento.
Assim, entendendo-se que a propriedade integral, pertence à pessoa cujo nome figura da respectiva matrícula, entende-se que respectiva parte ideal imóvel não pertence ao embargante, pois ressalta-se, que este não realizou a transferência do bem sendo que esta era sua obrigação como comprador”.
Subsidiariamente, alega que a fixação de eventuais honorários sucumbenciais deve ser realizada por equidade.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da parte embargante (id. 227522111).
A parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas e pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 228862063).
A parte embargante juntou novos documentos (id. 229021721).
Intimada sobre a nova documentação apresentada pela embargante, a parte embargada se manifestou no id. 230306878.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, ante o desinteresse das partes em uma maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) ou ameaça de constrição, em razão de processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição.
A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo.
Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize.
Sabe-se que, em tese, o titular de um imóvel é aquele que figura como tal no registro de imóveis.
No caso vertente, ao tempo do deferimento da penhora (21/04/2024 - ID 194052668 dos autos da execução), a executada BENVINDA ainda constava como cotitular do imóvel na fração de 9,09% (R.1/ 98246 - id. 218229757).
Porém, os elementos colacionados aos autos (id. 218229758) evidenciam que BENVIDA transferiu os seus direitos sobre o aludido imóvel (quota de 9,09%) à embargante DORIMAR ainda em 2015.
Frise-se, nesse ponto, que a parte embargada não impugnou o instrumento particular apresentado pela embargante, tampouco contestou o negócio entabulado pela embargante com BENVIDA (art. 374, III, do CPC).
A embargada limitou-se apenas a sustentar que o referido instrumento não surtiria efeito sobre a penhora deferida nos autos da execução, pois a titularidade registral do bem continuava com a executada.
Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao admitir os embargos de terceiro fundado em ato translativo de imóvel, ainda que não registrado.
Nesse sentido é o teor da Súmula n° 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Diante desse cenário, vê-se que a quota de 9,09% do imóvel constrita nos autos da execução, desde a celebração do compromisso de compra e venda em 2015 (id. 218229758), manteve-se apenas formalmente no patrimônio da executada BENVIDA, sendo, de fato, posse e expectativa de direitos incorporadas ao patrimônio da embargante DORIMAR.
De mais a mais, sendo o imóvel sujeito a registro, tal como na hipótese dos autos, a boa-fé do terceiro adquirente se presume pela ausência de registro de constrições no fólio real à época do negócio (id. 218229757), conforme se depreende da interpretação conjunta da Súmula 375 do STJ e do art. 792, §2º, do CPC. (Acórdão 1634713, 0717873-65.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022.) (destaquei) Por fim, embora o embargado não tenha dado causa à constrição indevida, deve suportar o ônus sucumbencial.
Isso porque efetivamente resistiu à pretensão deduzida nestes embargos.
Em tais hipóteses o enunciado da Súmula n. 303 do STJ é mitigado.
Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado do egrégio TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO PARA TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ.
PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 3.
Também não há que se falar em existência do vício de omissão, pois, apesar da regra no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro está amparada no princípio da causalidade, em observância à Súmula 303 do STJ, ela é excetuada na hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1291242, 07141850920198070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR A PENHORA sobre o imóvel matriculado sob o n.º 98.246 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, decorrente da execução de título extrajudicial n. 0701414-27.2017.8.07.0001 (R.4 – 98.246 - id. 218229757).
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, acaso necessário, expeça-se termo para a desconstituição da penhora (R.4 – 98.246 - id. 218229757) junto ao 4° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada a recolher os emolumentos respectivos.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750762-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: DORIMAR MARIA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Dê-se vista ao embargado acerca dos documentos apresentados no id. 229021721, pelo prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:48
Outras decisões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:42
Outras decisões
-
08/01/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:09
Outras decisões
-
18/12/2024 19:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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16/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:38
Declarada incompetência
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:45
Declarada incompetência
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20/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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