TJDFT - 0718591-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/02/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:52
Outras decisões
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27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEUSELINA SERPA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718591-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSELINA SERPA DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, se faz prescindível a produção de prova oral.
Da incompetência.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não estando obrigado a deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Portanto, desnecessária a prova pericial por não haver complexidade probatória, razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste em parte a autora.
A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo e a responsabilização da concessionária, consoante disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse caso, para a comprovação da responsabilidade civil basta que se comprove o dano e o nexo causal.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é excluída nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em consonância com o § 3º do artigo 14 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a TV da parte autora queimou após queda brusca de energia.
Com efeito, o laudo técnico colacionado aos autos pela autora atesta que o dano elétrico no Backlight decorreu de oscilação de energia, ocorrida no dia 21/11/2024.
A ré, por sua vez, não acosta qualquer prova que indique que no período indicado inexistiu oscilação de energia.
Outrossim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, incumbe a ré o ônus de comprovar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
A parte autora colacionou toda a prova que estava ao seu alcance, não havendo qualquer elemento, sequer indiciário, que indique que o laudo acostado não possui idoneidade, sendo que há descritivo do defeito (backlight), bem como a causa (oscilação de energia), a data do fato (21/11/2024) e o valor para reparo (R$ 665,00), além de identificação da empresa e assinatura do responsável.
Noutra banda, a ré nada acostou para afastar a sua responsabilidade nos presentes, razão pela qual entendo que a condenação no valor do dano material apontado de R$ 665,00, medida que se impõe.
Em relação ao pleito de dano material em relação a traslado (R$ 100,00), sem razão a parte autora, pois inexiste nexo causal, a própria parte autora optou por pagar pelo traslado, não podendo imputar a ré tal ônus.
De igual forma, não socorre guarida o pleito de indenização por danos morais.
Em que pese os dissabores experimentados em razão do defeito na TV em razão de oscilação de energia, certo é que, com o avanço da tecnologia, a parte poderia acompanhar seus filmes e series por aplicativos no aparelho celular, notebook, computador, etc.
Ademais, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2025 12:23
Decorrido prazo de DEUSELINA SERPA DE JESUS - CPF: *35.***.*89-68 (REQUERENTE) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEUSELINA SERPA DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/02/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/12/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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