TJDFT - 0721733-63.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSIA VILELA DOS SANTOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO DECRETO 2.521/98 E NORMAS DA ANTT.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar-lhe a pagar à autora/recorrida: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; b) R$ 68,71 (sessenta e oito reais e setenta e um centavos), a título de despesas com alimentação; c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais referente a bagagem extraviada.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, pois o ônibus da sua frota apresentou problemas mecânicos em duas ocasiões durante o transporte de passageiros, isso obrigou os consumidores a aguardarem a chegada de outro veículo em local inseguro e sem qualquer tipo de assistência.
Além do mais, a mala da recorrida foi extraviada.
Dessa forma, condenou a recorrente ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora. 3.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a recorrida não declarou previamente o valor da bagagem no momento da contratação do serviço, razão pela qual sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao teto regulamentar de 10.000 UMRPs (aproximadamente R$ 1.857,08), conforme a tabela vigente à época).
Ademais, argumenta que o mero desconforto ou dissabor decorrente de um contratempo não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sobretudo na ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo à dignidade da parte recorrida. 4.
Requer-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de minorar os valores da condenação, assegurando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e prevenindo o enriquecimento ilícito. 5.
Contrarrazões apresentada no ID 68018893, em que rechaçam as teses defensivas e roga pelo não provimento do recurso inominado. 6.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrida.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de minoração dos valores arbitrados na condenação.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 8.
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Decreto nº 2.521/1998, que regulamenta a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mediante permissão e autorização, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 9.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, de modo que o transportador é responsável por danos às pessoas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil (AgRg no REsp n. 946.204/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento: 01/08/2017, publicado no DJe: 08/08/2017). 10.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 11.
Assim como o juízo “a quo” determinou, tem-se por incontroverso que restou comprovado o extravio da bagagem, evidenciando a falha na prestação do serviço por parte da empresa de transporte, que não garantiu a segurança esperada na execução do contrato.
Ademais, observa-se que a situação narrada pela recorrida configura um inegável descumprimento contratual, com potencial para gerar transtornos, angústia e sofrimento.
A recorrida argumentou na inicial que o ônibus apresentou falha mecânica em plena rodovia, houve demora na realocação dos passageiros, sendo-lhes disponibilizado um veículo sem assentos marcados e desprovido de ar-condicionado, além da completa ausência de qualquer assistência material por parte da recorrente diante do ocorrido. 12.
Danos materiais.
A extensão dos danos materiais não foi comprovada de forma satisfatória (ID. 68018739) e a recorrida não apresentou declaração prévia dos bens acondicionados na bagagem extraviada, razão pela qual o dever de indenizar está submetido ao limite legal (art. 29, inc.
XIII, e art. 74 do Decreto nº 2.521/1998).
Assim, considerado o limite de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio de bagagem (art. 8º, caput e § 5º da Resolução da ANTT nº 1.432/2006), e o coeficiente tarifário máximo de 0,185708 (Resolução da ANTT Nº 5.826/2018), o valor da indenização deve corresponder a R$1.857,08 (mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).
Nesse sentido: Acórdão nº 1811675, 07319879020238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024. 13.
Dano moral.
As frustrações decorrentes do extravio definitivo da bagagem, ensejando a perda dos seus pertences que possuem valor subjetivo extrapolam o mero dissabor cotidiano e impõem a reparação pelo dano suportado.
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a propósito de extravio de mala, a indenização por danos morais, no transporte aéreo, merece reparação sem qualquer limitação (RE 172.720-RJ, DJ 12.11.99), aplicando-se por analogia o mesmo raciocínio quanto ao transporte rodoviário.
Nesse sentido: Acórdão 191518, 20030110889250ACJ, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 28/04/2004, publicado no DJe: 12/05/2004. 14.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, mantém-se o valor do dano moral conforme fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 15.
Por fim, os juros de mora incidem desde a citação da recorrente, no caso de responsabilidade contratual, como na espécie.
A correção monetária ocorrerá da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), motivo pelo qual irreparável a sentença neste ponto.
V – DISPOSITIVOS 16.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir o valor fixado a título de indenização por danos materiais para R$ 1.857,08 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), conforme o limite legal estabelecido. 17.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
07/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:24
Conhecido o recurso de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:58
Outras Decisões
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27/01/2025 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/01/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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