TJDFT - 0704725-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 21:55
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704725-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANTONIO JOSE DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO.
Diz ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, porém percebeu posteriormente que se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”.
Faz pedido de antecipação de tutela e, ao final, requer seja julgada procedente a presente para o fim de se confirmar a liminar, e condenando o réu a: e) Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS, caso necessário; f) Condenar o réu a restituição do valor de R$ 4.502,24(quatro mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos) em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora, totalizando no valor de R$ 9.004,48 (nove mil e quatro reais e quarenta e oito centavos); g) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao ID 140013747.
Contestação ao ID 152174994.
Aventa a prescrição.
Afirma que o autor admite expressamente ter solicitado empréstimo para ser descontado nos proventos de aposentadoria, autorizando concluir que o valor do contrato fora creditado anteriormente.
Diz que a adesão ocorreu presencialmente na sua agência de relacionamento 5803, tratando-se de canal de adesão seguro, via agência.
Afirma que houve o desbloqueio e utilização do cartão (código 217).
Réplica ao ID 155042309.
As partes dispensaram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê prazo de cinco anos para a prescrição das pretensões indenizatórias por danos sofridos por consumidores.
Assim, incide o prazo quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, esse prazo se inicia no pagamento de cada parcela indevida, de modo que estão prescritas tão somente as parcelas pagas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (anteriores a outubro de 2017).
Assim, a pretensão remanesce quanto aos valores a partir de outubro de 2017.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da falha na prestação do serviço.
O ponto controvertido diz respeito à contratação regular de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”.
As partes não negam a contratação, mas divergem quanto ao seu teor.
O autor afirma que pretendia empréstimo consignado, sem constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Não queria receber cartão de crédito nem o teria desbloqueado.
Diz que não houve informações claras a respeito do serviço.
A ré alega que em 10/08/2020 a agência de relacionamento da parte Autora comandou a reposição do plástico com a mesma numeração 6363-68**-****-6112, sendo o cartão desbloqueado em 05/06/2017, constando despesas e pagamentos.
Conforme entendimento que sendo adotado pelo eg.
TJDFT, em regra, indispensável a juntada do contrato, validamente assinado, para que haja comprovação da regularidade contratual, com informações adequadamente prestadas ao consumidor.
Entretanto, em alguns casos tal requisito torna-se excessivamente oneroso, considerando a data da contratação.
In casu, o contrato é de 2016, já tendo decorrido aproximadamente sete anos da sua celebração.
Ademais, o banco requerido juntou aos autos as faturas desde o ano de 2017 (ID 152174994), com indicação de compras, o que não foi especificamente negado pela parte autora.
Entre elas, constam: “EDITORA O GLOBO VALOR SAO PAULO 44,89”, “30/10 ifood IFOOD OSASCO 23,00”, “18/11 BACKENDTI NOVA ESPERANC 22,90”.
Assim, inobstante a ausência de juntada do contrato, tenho que as faturas, com o desconto de parcelas mínimas no contracheque desde 2017, e a indicação da realização de compras e saques indicam a existência do contrato.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS.
COMPRAS REALIZADAS.
COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Quanto a controvérsia acerca da existência de negócio jurídico, não há que se falar em decadência do direito de pleitear a anulação do negócio, uma vez que a ausência de elementos de existência não é vício que admita convalidação, independente do decurso do tempo.
Preliminar de decadência rejeitada. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê prazo de cinco anos para a prescrição das pretensões indenizatórias por danos sofridos por consumidores.
Assim, incide o prazo quinquenal sobre a pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. 2.2.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, esse prazo se inicia no pagamento de cada parcela indevida, de modo que estão prescritas tão somente as parcelas pagas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.1.
Compete ao banco réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3.2.
Faturas nas quais constam compras e saques realizados com o cartão de crédito consignado são documentos aptos a demonstrar a existência do contrato. 4.
Prejudicados os pedidos relativos a dano material e dano moral, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios. 5.
A insurgência do apelante contra sentença está situada dentro da faculdade processual que a lei lhe confere, não se verificando a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Litigância de má-fé inocorrente. 6.
Recurso do réu conhecido.
Prejudical de prescrição parcialmente acolhida.
No mérito, provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença reformada. (Acórdão 1728736, 07354329220228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que resta suficientemente provada a existência do contrato.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704725-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte requerida desistiu da prova pericial.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:09
Outras decisões
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02/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2022 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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