TJDFT - 0731225-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCGN 716 em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731225-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCGN 716 EXECUTADO: MARINA AGRA SANTIAGO, GABRIEL CORDEIRO ESTRELA DE ANDRADE PINTO Decisão Emende-se a petição inicial para esclarecer se o débito foi pago, conforme informado na petição de ID 170372965.
Caso negativo, cumpra a decisão de ID 167500134, com a apresentação de nova planilha do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731225-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SHCGN 716 EXECUTADO: MARINA AGRA SANTIAGO, GABRIEL CORDEIRO ESTRELA DE ANDRADE PINTO Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I – Juntar a ata de eleição do síndico atualizada e completa, uma vez que a ata de IDs 166902556 a 166902559 está incompleta; II - Trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, parágrafo único, do CPC; III - O exequente requer o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%.
Contudo, deverá decotar esse valor, por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, uma vez que a deliberação no qual o exequente se apega é genérica, sem indicar o percentual dos honorários na convenção de condomínio, sendo patente a iliquidez, porque não há deliberação do condomínio a respeito; Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a execução de honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio, porque são despesas extraordinárias que o condomínio arcará com a contratação de advogado para propor a execução de débito condominial. 2.
No caso concreto, embora haja previsão de honorários advocatícios na convenção do condomínio, não há especificação de porcentual, nem qualquer outro documento hábil ou contrato de prestação de serviços que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito. 3.
Ausente a liquidez dos honorários advocatícios contratuais para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, devem ser excluídos da execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1420055, 07349543020218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
IV - Por fim, deverá o exequente juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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