TJDFT - 0705719-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Bernardo do Campo/SP.
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/11/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DENIS SA ANDRADE REQUERIDO: MARCIO HERNANDEZ DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 26/11/2024 16:00 a ser realizada na SALA 02 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
26/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DENIS SA ANDRADE REQUERIDO: MARCIO HERNANDEZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENIS SA ANDRADE propõe PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) em desfavor de MARCIO HERNANDEZ DA SILVA, em 31/07/2023 16:21:25, partes qualificadas.
Foram realizadas pesquisa de endereço no ID 184662527, tendo a parte autora indicado para citação do réu os endereços: 1.Avenida Presidente João Café Filho – De 1 até 850 – 1351, Bairro Assunção, CEP 09811305 – São Bernardo do Campo – SP. 2.
Rua Izabel Cestari, n° 52, - Dos Casa São Bernardo do Campo – SP, CEP 09812160 e 3.
Rua dos Sábias, Parque dos Passários, n° 720, São Bernardo do Campo, CEP 00986133.
As diligências nos endereços Avenida Presidente João Café Filho – De 1 até 850 – 1351, Bairro Assunção, CEP 09811305 – São Bernardo do Campo – SP (ID 189242865) e Rua Izabel Cestari, n° 52, - Dos Casa São Bernardo do Campo – SP, CEP 09812160 (ID 189242864) voltaram com a informação de ausente.
O autor pugnou pela citação por edital no ID 192383908, a qual foi realizada no ID 193347488.
Compareceu a parte ré no ID 202602352 alegando nulidade da citação por edital.
Afirma que reside na a Rua Isabel Cestari, 52, (Parque Espacial) dos Casas, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09812-160.
Manifestação do autor no ID 207945988 defendendo a regularidade da citação.
Decido.
A regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância a da prescrição legal.
Por sua vez, o art. 246 do referido "Codex" estabelece os meios pelos quais se dará a citação, a saber: Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Outrossim, o art. 249 do Diploma Processual Civil pátrio esclarece que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Como se nota pelo AR negativo acostado aos autos (ID 189242864), o funcionário dos correios informou que compareceu por três vezes no endereço (Rua Izabel Cestari, 52, (Prq Espacial), Dos Casa, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, 09812-160 ), porém, não encontrou o réu, marcando a opção "ausente".
O fato do requerido estar ausente não determina, de imediato, a sua citação por edital, cujos requisitos para tanto são os seguintes: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Neste caso, uma vez frustrada a citação pelos correios, o ato processual deverá ser efetivado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça (mediante carta precatória, pois a demandada reside em estado diverso daquele em que foi proposta a ação).
Sucessivamente, se presentes os requisitos, deverá ocorrer com hora certa, nos termos do art. 252 e seguintes do CPC.
Convém assinalar que a citação por edital é excepcional, devendo ser esgotadas, previamente a ela, todos os outros meios para tal desiderato.
Destarte, tendo em vista que a parte requerida se encontrava ausente no endereço informado, tal fato, por si , não permite, de imediato, a citação por edital, a qual, portanto, deve ser considerada nula.
Ademais, no ID 202602356 o réu comprovou que reside no local.
A inobservância da citação regular importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do processo.
Assim, forçoso se reconhecer a nulidade da citação de ID 193347488.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação de ID 193347488.
Retifique-se o endereço da parte ré para constar Rua Izabel Cestari, n° 52, - Dos Casa São Bernardo do Campo – SP, CEP 09812160.
No entanto, o comparecimento espontâneo da parte supre a citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º CPC).
Designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:26
Deferido o pedido de MARCIO HERNANDEZ DA SILVA - CPF: *03.***.*25-32 (REQUERIDO).
-
22/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DENIS SA ANDRADE REQUERIDO: MARCIO HERNANDEZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto à petição de ID 202602352.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:17
Deferido o pedido de MARCIO HERNANDEZ DA SILVA - CPF: *03.***.*25-32 (REQUERIDO).
-
04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIO HERNANDEZ DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:17
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DENIS SA ANDRADE REQUERIDO: MARCIO HERNANDEZ DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, realizei pesquisa de e endereço pelo sistema SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705719-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENIS SA ANDRADE REQUERIDO: MARCIO HERNANDEZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
02/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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