TJDFT - 0701525-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
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                                            03/09/2025 18:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            03/09/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 18:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 03:02 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            23/07/2025 16:16 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            16/07/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/07/2025 01:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/06/2025 16:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2025 16:23 Desentranhado o documento 
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                                            25/06/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 02:57 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701525-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MANOEL RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO (CPF: *26.***.*62-10); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 Parte dispensada do adiantamento das custas, diante do art. 82, § 3º do CPC, cabendo ao executado suprir o seu pagamento. 3.
 
 Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4.
 
 Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
 
 Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
 
 Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8.
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
 
 A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
 
 Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
 
 Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
 
 Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12.
 
 Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
 
 Intimem-se. 14.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:48:12.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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                                            13/06/2025 23:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 15:34 Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO). 
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                                            12/06/2025 07:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            12/06/2025 07:15 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/06/2025 07:14 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 08:46 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/06/2025 02:57 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            06/06/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 15:12 Indeferido o pedido de MANOEL RAIMUNDO DE CARVALHO SILVA - CPF: *13.***.*85-05 (AUTOR) 
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                                            06/06/2025 09:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            05/06/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:59 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 15:04 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/05/2025 07:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            09/05/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 03:21 Publicado Despacho em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:21 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            26/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 05:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            23/04/2025 05:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:51 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 00:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 16:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/02/2025 18:49 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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