TJDFT - 0701247-96.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701247-96.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IRENE PEREIRA DA SILVA, SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO, RICARDO YAMAGI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte limitou-se a alegar fatos não relacionados à lide, como extravio de bagagem em viagem particular, sem, contudo, cumprir efetivamente com a decisão de emenda, publicada em 18/03/2025, isto é, há mais de 1 (um) mês.
Ademais, além de não haver prova de que o notebook estava na mala extraviada, o que não é costume, o autor teve 15 (quinze) dias úteis para cumprir com a decisão do juízo, e não se organizou para cumprir o prazo processual.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:13
Indeferido o pedido de MAURICIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*57-68 (REQUERENTE)
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16/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701247-96.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: IRENE PEREIRA DA SILVA, SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO, RICARDO YAMAGI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, que deve compreender o valor do negócio cujo valor pretende; b) apresentar documentos comprobatórios para análise da concessão da gratuidade de justiça, tais como: extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de gasto com cartões de créditos, declaração de imposto de renda, etc. c) anexar o contrato de empréstimo a que se refere a inicial, para análise do objeto e legitimidade das partes; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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