TJDFT - 0745215-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FARINA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença e o bloqueio online de valores da parte executada, sem determinar a incidência de honorários advocatícios caso não ocorra o pagamento voluntário. 2.
A parte agravante pleiteia a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, e na Súmula 517 do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença após o término do prazo para pagamento voluntário no âmbito dos juizados especiais.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 5.
As Turmas Recursais do TJDFT têm entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença, prevalecendo as teses do STJ sobre os enunciados do FONAJE.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar ao juízo de origem que proceda à incidência dos honorários advocatícios em fase do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), caso a Agravada deixe transcorrer o prazo para pagamento voluntário.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995) e do disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; TJDFT, Acórdão 1182990, RCL nº 20.***.***/0820-44, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva, Câmara de Uniformização, DJE 5/7/2019. -
10/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:48
em cooperação judiciária
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01/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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