TJDFT - 0721199-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 11:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721199-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em prevenção, eis que o processo nº 0732531-89.2024.8.07.0001, extinto sem apreciação do mérito, tramitou na Justiça Comum (21ª Vara Cível de Brasília), sendo a utilização do sistema dos Juizados uma opção da parte interessada, desde que competente os Juizados para apreciação da matéria, o que ao menos por enquanto não se pode afirmar, sem que se tenha conhecimento do importe das operações que o autor pretende invalidar, sem que tenha sido apontado o valor pretendido a título de restituição de indébito e sem que todos os pedidos tenham sido contemplados no valor da causa.
Assim, antes de determinar o retorno dos autos ao NUVIMEC, para apreciação do pedido de ID 228208105, determino que o autor emende a inicial, deduzindo, em termos, suas pretensões, apontando o valor de cada operação; o valor pretendido a título de repetição, bem como observando que todos os pedidos deverão ser contemplados no valor da causa, e não apenas o pedido de reparação de danos morais.
Prazo: 5 dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos, promovendo-se, antes, anotação da pendência de apreciação da tutela de urgência requerida e não anotada no sistema. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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