TJDFT - 0753910-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALLADOLID SILVA NUNES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES OU LUGAR DA OBRIGAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 781.
Do CPC estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; 2.
O art. 63, §1° do CPC, por sua vez, estabelece que a eleição de foro somente produz efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 3.
Verificado que a clausula de eleição de foro não obedece a nenhum dos parâmetros legais para fixação da competência, tampouco guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou mesmo com o local da obrigação, pode o magistrado declinar da competência, de ofício, nos termos §3° e §5° do art. 63 do CPC. 4.
A Súmula 33 do STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 5.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, ou com cláusula de eleição de foro que não obedeça aos critérios legais, sob pena de violação das normas gerais de competência. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante. -
18/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:44
Declarado competetente o
-
17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:52
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
17/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720007-09.2024.8.07.0018
Kayte da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:27
Processo nº 0799197-27.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Italo Marinho Torres
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:43
Processo nº 0741408-21.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Fausto Benini
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 11:30
Processo nº 0702280-36.2025.8.07.0007
Maria Jose Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Kassia Aparecida Rodrigues Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 10:32
Processo nº 0741408-21.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Fausto Benini
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:55