TJDFT - 0751282-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de WALDEMARIO PRASERES COSTA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de WALDEMARIO PRASERES COSTA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:09
Prejudicado o recurso WALDEMARIO PRASERES COSTA JUNIOR - CPF: *56.***.*31-00 (AGRAVANTE), WALDEMARIO PRASERES COSTA - CPF: *62.***.*87-68 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDEMARIO PRASERES COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WALDEMARIO PRASERES COSTA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751282-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W.
P.
C., W.
P.
C.
J.
AGRAVADO: D.
F.
D E S P A C H O No ID 67029845, o recorrente foi instado a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil.
Ao ID 67893511, o agravante requer a reconsideração da determinação, alegando que desde setembro de 2024 o TJDFT adotou um novo sistema de emissão de guia de custas judiciais, de forma que não é possível emitir a guia de custas antes da distribuição do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido do recorrente não merece prosperar.
Ainda que a guia seja emitida depois da distribuição do processo, isso deve ocorrer imediatamente após a distribuição do recurso, conforme se verifica das informações constantes do sitio deste TJDFT.
Confira-se a notícia disponível no sitio: última modificação: 24/01/2025 16h36 "ATENÇÃO! INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O PAGCUSTAS Para utilizar o PAGCUSTAS é necessário que a ação esteja distribuída, conforme decisão proferida no PA SEI 24.586/2021.
Para o pagamento das custas iniciais e do preparo de agravo de instrumento, é necessária a distribuição do processo antes do pagamento das custas, que deve ocorrer logo em seguida, por meio do link que será exibido ao final da distribuição; O pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso na 2ª instância, preferencialmente por pix; Para realizar o pagamento do preparo de apelação e dos recursos relacionados aos Juizados Especiais, informe o número do processo da 1ª instância; O pagamento feito por pix ou por cartão de crédito tem processamento imediato e, em virtude disso, a juntada automática do comprovante de pagamento ao processo ocorre de forma instantânea; Se o pagamento for feito por meio de boleto, é necessário anexar o boleto e o respectivo comprovante de pagamento ao processo, pois a juntada automática do comprovante de pagamento só ocorrerá após processamento da transação, que acontece 48h após o pagamento; ATENÇÃO: NO CASO DE RECOLHIMENTO POR BOLETO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SÓ SERÁ JUNTADO AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA, SE O "NÚMERO DE REFERÊNCIA" QUE CONSTA NO BOLETO FOR INFORMADO CORRETAMENTE NO BANCO DO BRASIL.
O acesso ao PAGCUSTAS é feito pelo GOV.BR.
Assim, não é preciso informar usuário e senha, mas clicar em GOV.BR; Em caso de dúvida quanto ao acesso pelo GOV.BR, consulte o manual do PAGCUSTAS ou solicite orientação pelo PJeChat; As guias relacionadas ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado nos próprios autos da ação de conhecimento, à RECONVENÇÃO e ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, devem ser emitida pelo link do sistema antigo (SISTJWEB), disponível abaixo." Vide: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Na hipótese dos autos, o recurso foi distribuído dia 02/12/2024, mas a emissão da guia e o respectivo pagamento somente foram realizados no dia seguinte, em 03/12/2024, assim como fora juntado aos autos posteriormente, em 05/12/2025.
Logo, não há que se falar em regular recolhimento do preparo.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, ao tempo em que oportunizo, pela derradeira vez, o recorrente comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do§ 4ºdo art.1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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