TJDFT - 0712803-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:02
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712803-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Outras decisões
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:06
Outras decisões
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28/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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