TJDFT - 0750198-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição - sigilosa
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de KLEBER REZENDE LACERDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de KLEBER REZENDE LACERDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KLEBER REZENDE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando do pronunciamento de ID 230388030, este Juízo promoveu a inclusão de KLEBER REZENDE LACERDA (CPF *92.***.*63-49) no polo passivo da demanda, na condição de executado, e, por consectário, deferiu a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD em seu desfavor, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Alega a parte executada, nesse contexto, que eventual consulta de ativos não poderia abarcar LACERDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, uma vez que a determinação judicial fez referência exclusiva ao segundo executado; que eventual consulta de ativos em desfavor da sociedade simples incorreria em irrazoabilidade, considerando que não havia decorrido sequer 30 (trinta) dias desde a última consulta SISBAJUD (ID 228577480).
Pugna, assim, pelo imediato levantamento dos bloqueios realizados via SISBAJUD em desfavor de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com liberação dos valores às contas do Executado. É imperioso consignar, todavia, que a decisão indicada pelo postulante, sem prejuízo de determinar a inclusão de KLEBER REZENDE LACERDA no polo passivo e a consulta de ativos em seu desfavor, nada dispôs sobre eventual exclusão de LACERDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, porquanto esta figura como executada desde a origem do cumprimento de sentença.
Tal intelecção empreendida por LACERDA, conforme se retira, contrariaria a efetividade da tutela jurisdicional executiva, na medida em que este Juízo estaria excluindo, sem qualquer fundamento, um dos devedores solidários e fulminando o interesse do credor.
Ademais, não se olvida que a renovação de diligências, através dos sistemas disponíveis ao Juízo, deve atender ao princípio da razoabilidade, sob pena de sobrecarga do Poder Judiciário; todavia, não há qualquer comando legal no sentido de aguardar o transcurso mínimo de 30 (trinta) dias com vistas à renovação de consulta de ativos, conforme alega a parte executada.
O princípio da cooperação autoriza a renovação da diligência, sobretudo ante a inexistência de outro meio eficaz para a localização de bens da parte devedora.
Como não bastasse, o próprio executado esclarece que enfrentou dificuldades financeiras no interregno entre fevereiro e março, regularizando seus débitos nos meses de maio e junho, em razão dos valores que percebeu no período.
Ora, nota-se a modificação da situação econômica da parte, cenário fático-jurídico que embasa a consulta de ativos em desfavor de todos os executados.
Registro, por fim, que a parte executada insiste em apresentar sucessivas petições desprovidas de plausibilidade jurídica mínima, prejudicando não somente a marcha processual, mas, ainda, a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. À SECRETARIA com o fito de promover os comandos previstos na decisão de ID 230388030, notadamente no que tange à penhora no rosto dos autos, atentando-se ao débito exequendo de R$ 84.300,75 *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 23:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:54
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:07
Indeferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
15/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:37
Outras decisões
-
07/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KLEBER REZENDE LACERDA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 23:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:21
Indeferido o pedido de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que procedi com a leitura da petição retro.
Certifico ainda que liberei a visualização da petição de ID 231232222 e seus documentos, eis que juntada em sigilo.
Abro nova vista ao autor, nos termos do despacho de ID 231454078. -
07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750198-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA EXECUTADO: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias à parte exequente com o fito de se manifestar acerca da petição de ID 231232222.
Após, tornem-me os autos conclusos com vistas à apreciação do pleito de antecipação de tutela jurisdicional. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 06:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:18
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:49
Deferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:02
Deferido o pedido de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA - CPF: *86.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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