TJDFT - 0737957-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737957-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 12/09/2023 por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A contra FRANCISCO DOUGLAS SILVA DE ALCANTARA VIANNA e ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS, em que a autora pede a condenação dos réus por violação de direitos autorais e concorrência desleal.
A parte autora relata ter sido vítima de violação de direitos autorais por parte dos réus, que reproduziram e comercializaram materiais didáticos de sua propriedade sem autorização.
Afirma que os réus atuaram de forma clandestina, utilizando meios não autorizados para comercializar seus produtos.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a proibição dos réus de divulgar ou comercializar conteúdos didáticos digitais ou físicos da autora, sob pena de multa diária e expedição de ofícios à Claro S.A, para bloqueio da linha telefônica utilizada nas alegadas práticas ilícitas, ao Facebook, para bloqueio e suspensão da conta vinculada ao telefone e à Nu pagamentos para suspensão da conta, bloqueio de valores e apresentação de histórico de transações.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de custas e honorários.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, e as custas iniciais foram recolhidas.
Sobreveio ordem de emenda, ID 172005756.
Na decisão de ID 175572616, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, proibindo os réus de divulgar ou comercializar conteúdos didáticos da autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por infração.
Determinada a inclusão no polo passivo da titular da linha telefônica 68-992472332, ESTEFANE COSTA GONÇALVES FREITAS e a exclusão de Renan, consoante decisão de ID 184966735 O requerido Francisco Douglas Silva de Alcântara Vianna foi citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa nos autos, tendo-lhe sido decretada a revelia, consoante decisão de ID 184966735.
Posteriormente, apresentou contestação (ID 231987947), via Defensoria Pública, alegando que nunca recebeu valores decorrentes da venda de materiais da autora e que o telefone utilizado para a troca de mensagens com o usuário "Renan Saguchi" não era de sua propriedade.
Ofereceu proposta de acordo para evitar a continuidade da demanda.
A ré Estefane Costa Gonçalves Freitas foi citada por edital e apresentou a defesa de ID 228177102, via Curadoria Especial, que contestou por negativa geral.
Adveio réplica, ID 231730633 e 235447585, tendo a parte autora refutado as alegações do réu Francisco Douglas Silva de Alcântara Vianna, reiterando a comprovação da prática ilícita e a responsabilidade do réu.
Celebrado acordo extrajudicial entre a autora e Francisco Douglas Silva de Alcântara Vianna, o respectivo termo foi homologado pelo Juízo, consoante sentença de ID 239201099, extinguindo o feito em relação a este réu.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente encerrada e as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas provas e manifestações.
Da responsabilidade de Estefane Costa Gonçalves Freitas A ré Estefane Costa Gonçalves Freitas foi citada por edital e apresentou defesa por negativa geral, via Curadoria Especial.
Os fatos narrados pela autora demonstram que Estefane Costa Gonçalves Freitas participou da prática ilícita de violação de direitos autorais, reproduzindo e comercializando materiais didáticos da autora sem autorização.
A ata notarial (ID 171732915) e as conversas registradas comprovam a comercialização ilegal dos materiais da autora.
Assim, a despeito da citação por edital e da defesa por negativa geral, a prova dos autos é robusta e corrobora as alegações da autora.
Da indenização A violação de direitos autorais é uma prática ilícita que gera responsabilidade civil.
A Lei nº 9.610/98 estabelece que a violação de direitos autorais enseja reparação civil, na forma de indenização por danos materiais A autora comprovou a existência de violação de seus direitos autorais pela ré, bem como os prejuízos decorrentes dessa prática.
A indenização deve ser fixada de forma a reparar os danos sofridos pela autora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A contra ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com base na violação de direitos autorais.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737957-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: FRANCISCO DOUGLAS SILVA DE ALCANTARA VIANNA, ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo parcial, ID 236771967, firmado pela parte autora e o requerido Francisco Douglas Silva de Alcântara Vianna, com requerimento expresso para que o instrumento de acordo tramite sob sigilo, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as cláusulas pactuadas possuem natureza sensível e devem ser resguardadas de terceiros não envolvidos no processo.
O artigo 189 do CPC estabelece que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos.
O inciso III prevê o segredo de justiça para processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.
No caso em análise, o pedido de sigilo não se fundamenta na presença de dados sensíveis ou íntimos das partes, mas sim na existência de cláusula contratual de confidencialidade inserida no acordo.
A jurisprudência tem entendido que a cláusula de confidencialidade, por si só, não é suficiente para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
A proteção da intimidade exige demonstração concreta de que a publicidade dos autos poderá expor informações pessoais, sigilosas ou sensíveis, o que não se verifica no presente caso.
A mera alegação genérica de “natureza sensível” das cláusulas não atende ao requisito legal para a decretação de segredo de justiça.
Ademais, a homologação judicial de acordo, ainda que parcial, constitui ato jurisdicional de interesse público, cuja publicidade assegura a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação sob sigilo do acordo apresentado, mantendo-se a publicidade dos autos, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 189 do CPC.
Homologo,
por outro lado, o acordo parcial de ID 236771967 celebrado entre as referidas partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente em relação ao réu mencionado, promovendo-se a respectiva baixa.
Publique-se e Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, o processo deverá prosseguir quanto à requerida ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS, retornando, pois, à conclusão para sentença, na forma do despacho de ID 235593411.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:48:12.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:33
Homologada a Transação
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:56
Outras decisões
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DOUGLAS SILVA DE ALCANTARA VIANNA - CPF: *26.***.*92-17 (REU).
-
19/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:38
Decretada a revelia
-
16/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737957-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: FRANCISCO DOUGLAS SILVA DE ALCANTARA VIANNA, ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo do edital de ID 220147278 transcorreu sem manifestação da requerida.
Nesta data, faço remessa dos presentes autos à CURADORIA ESPECIAL, prazo 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:50:23.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
07/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTEFANE COSTA GONCALVES FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Edital em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:57
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:19
Outras decisões
-
26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 12:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:05
Deferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
23/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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