TJDFT - 0702303-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUZA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DIVONEI OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702303-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA DE SOUZA COSTA, DIVONEI OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
30/06/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:14
Deferido o pedido de VITORIA DE SOUZA COSTA - CPF: *49.***.*64-05 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DIVONEI OLIVEIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUZA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2025 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702303-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA DE SOUZA COSTA, DIVONEI OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GIOTOUR ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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