TJDFT - 0715231-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 20:22
Juntada de consulta renajud
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02/07/2025 20:21
Juntada de comunicações
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715231-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES.
Antes do oferecimento da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 240794422).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Recolha-se o mandado de ID 240029508.
Dê-se baixa na restrição RENAJUD de ID 231546600.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715231-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ré: REGINA CÉLIA DE CERQUEIRA GUIMARÃES CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Tendo em vista que as pesquisas não retornaram endereço novo que ainda não tenha sido diligenciado, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou promova o andamento do feito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715231-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 233535648, independente do recolhimento de custas, visto que o endereço lançado no mandado de ID 231331773 se encontra incompleto, inclusive como destacado pela oficial de justiça no ID 232439688.
Assim, adite-se o mandado mencionado para cumprimento no endereço descrito na inicial, qual seja, CA 09, Cond.
Liberty, Bl 01, Ent. 03, 006, SHIN, Brasília/DF, CEP 71.503-509.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:01
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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24/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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14/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715231-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES (CPF: *73.***.*96-53); Nome: REGINA CELIA DE CERQUEIRA GUIMARAES Endereço: CA 9, 03, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-509 Bem objeto da ação: Marca: HYUNDAI, Modelo: IX35 GLS2WD2 016VATF, Ano: 2012, Placa: JEX9B11, CHASSI: KMHJU81DBDU663074.
Petição Inicial CASO O FEITO TENHA SIDO DISTRIBUÍDO SOB SIGILO PROCESSUAL, havendo ou não pedido nesse sentido, DETERMINO A RETIRADA DE TAL MARCAÇÃO.
Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Terceiro, porque a notificação/protesto feita pela instituição financeira autora já é suficiente para incutir no requerido eventual ânimo de dificultar a devolução do veículo.
Cumpra-se.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, a restrição deverá ser baixada após o prazo para purgação da mora, independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001 -66, (61) 8155-5086, 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61) 986160530, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911 .950/0001-80, (81)3132-7537, BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001 -83, (61) 9226-7060, CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, (61)98411-6500,61 98411- 6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43, , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476-9973, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554- 4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91, , MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191- 6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01, , RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF 112.594.851 -53, 61 9882-0663, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412- 4713,(61) 984124713, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 -20, 61 8559- 5111,61 8559-5111, SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80, , VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071 -53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523- 2503, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 05 9.231.913/0001-61, (61) 98496-6796, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149- 3440,(61)99991-0199.
Advertências ao Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
Advertências às partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
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02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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